PÁGINAS (A arte mais bela é o amor ao próximo.)

sexta-feira, 6 de setembro de 2024

O Direito de Viver - Giov. D'And.





Giovanni jD'Andrea (Giov. D'And.)


ABSTRACT: The death penalty will be addressed in Brazil, with its proper constitutional authorization in the case of declared war. Civil Law.

Keywords: Constitutional Law, Federal Constitution, Military Penal Code, Death Penalty.

1. INTRODUÇÃO 

Numa breve observação percebemos que a proteção constitucional ao direito à vida é excepcionada pela possibilidade de aplicação da pena de morte no caso de guerra declarada. É o confronto do direito fundamental à vida daquele que se encontra sob a proteção do Estado, com o direito do próprio Estado Democrático de Direito de tirar a vida de alguém, na esperança de que as relações sociais continuem (entre aspas) “harmônicas”. 

2. FUNDAMENTO LEGAL DA PENA DE MORTE 

Constituição Federal. O artigo 5º, inciso XLVIII reza que não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX. 

CF, artigo 84, XIX - Compete privativamente ao Presidente da República: declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional. 

Tomemos, como exemplo, o crime de deserção (1), situação em que o militar se ausenta de sua Organização Militar, injustificadamente, por mais de oito dias, que apesar de sério, pois evita a ineficiência das Forças Armadas, em qualquer outra profissão, que não a de soldado, quando o profissional se ausenta nessas condições é considerado um indiferente penal, no máximo sendo despedido. É apenado com a pena de morte quando a deserção se dá em presença do inimigo. 

Art. 392, do Código Penal Militar. Desertar em presença do inimigo: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo. 

A par do devido amparo, de uma Constituição promulgada “sob a proteção de Deus (2)”, encontrado na CF, no artigo 5º, inciso XLVIII, observamos a possibilidade de apenar o desertor com a pena de morte (sendo este: pai, arrimo de família, relativamente jovem ou não...), quando o faz em presença do inimigo, apenas para mostrar a seriedade que pode trazer para a sociedade aquele que ao cumprir seu dever com a nação se alista para o bem e defesa do país. Grifamos, uma frase completa. 

Vejamos o efeito da política criminal da pena de morte para o desertor nas situações de guerra, seja para que ele, o militar, não se acovarde e fuja do campo de batalha, deserte, quando, então, poderá fazer sua difícil opção entre morrer, se capturado, ou talvez, eu disse talvez, sobreviver se for ao combate. Embora isto não interfira na pena do desertor, cabe-nos perguntar apenas a situação política que levou o pacato Brasil a estar dentre os guerreiros do mundo, se realmente foi interesse da nação e do povo brasileiro, conforme o artigo 145, da nossa Constituição de 1824 (3). 

Por pior que pareça, ainda assim, é o progresso..., já não mais ferindo tanto o princípio da dignidade humana, não mais fazendo que o condenado sofra ingentes dores antes da morte, fato constatado quando observamos o Direito Romano trazido pelas mãos de Esmeraldino Bandeira e Chrysolito de Gusmão, já que no Brasil a pena de morte obedece ao disposto no artigo 56, do Código Penal Militar, de 1969, vigente, que reza que: “A pena de morte é executada por fuzilamento”. 

"[...] a simples tentativa de deserção para o inimigo era equiparada ao crime consummado e punida com a pena de morte. A deserção para o inimigo era punida com a exautoração prévia (exautoratio) para poder ser castigada depois com a morte infamante – a tortura, o despedaçamento pelas bestas ou o enforcamento" (BANDEIRA, 1919, p. 105, 108). 

A deserção para o inimigo, que é o segundo grupamento que classificamos na legislação romana, era um crime de extrema gravidade, e que arrastava o delinquente a ser queimado vivo, lançado na rocha Tarpeia, cortados os pés e mãos, ou enforcado, jogado às feras etc. (GUSMÃO, 1915, p. 103, 104). 

Sentença de morte histórica, dolorosa pela forma, ferindo a ampla defesa, sem contraditório e muito menos sem constituir patrocínio, temos na execução d’Aquele que foi sentenciado com absoluta parcialidade no julgamento (conclusão fácil de se chegar quando se observa seus atos de humanidade escritos no Novo Testamento, pois Sua conduta era “contra a Lei Mosaica” vigente à época, vejamos (4): 

Neste ano de 19 do Reino de Tibério, Imperador de Todo o Mundo e Monarca Invencível [...], eu, Pôncio Pilatos, aqui Presidente do Império Romano, dentro do Palácio e arqui-residência, julgo, condeno e sentencio à morte Jesus, chamado pela plebe de Cristo Nazareno, e galileu de nação, homem sedicioso contra a Lei Mosaica e contrário ao grande Tibério César. 

Determino e ordeno que por esta se lhe dê a morte na cruz, sendo pregado com cravos como os réus, porque, congregando por aqui ricos e pobres, não tem cessado de promover tumultos por toda a Judéia, dizendo-se Filho de Deus, Rei de Israel, ameaçando com ruína Jerusalém e o Sacro Templo, negando o tributo a César (5), e tendo ainda o atrevimento de entrar com ramos e em triunfo e com parte da plebe dentro da cidade de Jerusalém; que seja ligado e açoitado e que seja vestido de púrpura e corrido de alguns espinhos, com a própria cruz aos ombros para que sirva de exemplo a todos os malfeitores; e que, juntamente com ele, sejam conduzidos dois ladrões homicidas; e sairão pela Porta Sagrada, hoje Antoniana, e que se conduza Jesus ao monte público da Justiça, chamado Calvário, onde, crucificado e morto, ficará seu corpo na cruz como espetáculo para todos os malvados e que sobre a cruz seja posto um título em três línguas: hebraica, grega e latina: “Jesus Nazareno Rei dos Judeus” [...] (6) 

O Condenado acima era realmente culpado? Quando se descobre, por novas provas irrefutáveis, que o condenado já morto pela aplicação da pena era inocente; a quem o Estado indenizará? Sua família? É o tipo de indenização moral que a ninguém repara. 

Quanto à nossa antiga legislação penal militar, eram as Forças Armadas de então (Exército e Armada) regidas pelos velhos, desumanos e bárbaros Artigos de Guerra do Conde de Lippe, aprovados em 1763, época em vigiam as Ordenações do Reino, as Filipinas, com seu terrível Livro Quintino. 

A pena de morte era imposta, por exemplo, ao oficial que ao ser atacado pelo inimigo, abandonasse seu posto sem ordem; ao militar que se escondesse ou fugisse do combate. 

Eram arcabuzados (fuzilados) os que desrespeitassem as sentinelas e outros guardas. 

Os cabeças de motim ou traição bem como os que tendo conhecimento do crume não o denunciassem eram infalivelmente enforcados. 

Já sob o influxo liberal da República, as penas estabelecidas no Código Penal Militar, em decorrência do Dec. 18, de 07.03.1891 – que estabeleceu o Código Penal para a Armada – e, Lei 612 de 29.09.1899, que aprovou e ampliou ao Exército o Código Penal para a Armada, eram as seguintes, previstas em seu art. 39: a) morte, por fuzilamento [...] (ASSIS, 2004, p. 18, 19) 

Este estado de guerra declarada, ainda bem, coisa cara na atualidade brasileira, pode, no passado, ser observado pelo seguinte exemplo concreto, quando, em 26 de outubro de 1917, foi sancionado este doloroso episódio de nossa história, extraído do livro do Doutor Cysneiros, Amador. 

“Declaração de Guerra do Brasil ao Império Alemão 
O presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, 
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte resolução legislativa: 
Artigo único. Fica reconhecido e proclamado o estado de guerra iniciado pelo Império Alemão contra o Brasil e autorizado o presidente da República a adotar as providências constantes da mensagem de 25 de outubro do corrente e tomar todas as medidas de defesa que julgar necessárias, abrindo os créditos precisos ou realizando as operações de crédito que forem convenientes para esse fim; revogadas as disposições em contrário.” 


3. PENA DE MORTE EM PORTUGAL 

É sabido que as mudanças sociais ao longo dos tempos requerem novas iniciativas legislativas que acompanhem o progresso, mas, é sabido, outrossim, que a recíproca é verdadeira, pois novas leis interferem na sociedade e alteram os costumes. A pena de morte, como qualquer outra pena, ou mesmo instituto jurídico, pode fazer parte da realidade de um país em um momento e já em outro não fazer parte, indo e vindo em sua constituição e códigos; temos um exemplo claro disto no livro do Doutor Frederico Magno, referindo-se à Portugal. Não se tratando de um simples contrato de compra e venda, o caso da pena de morte, nesta instabilidade jurídica, variando entre permissão e proibição, causa certo desconforto emocional de maior amplitude: pátrio. 

Em 16 de março de 1911, depois da implantação da República (1910), foi aprovado pelo governo provisório o Código de Processo Criminal Militar (CPCM), o qual passava para os tribunais comuns todos os julgamentos que não “tenham caráter militar”. O CPCM era revolucionário, tendo estabelecido o júri militar e abolido em absoluto a pena de morte, bem como previsto mais oito atenuantes além das existentes nos CJM de 1875 e do CMA. 

Com a entrada de Portugal na 1ª Guerra Mundial, em 1916, alterou-se a Constituição de 1911, introduzindo-se nesta o Art. 59 A, o qual permitia à aplicação da pena de morte, em caso de guerra. 

O Decreto n. 11.292, de 26 de Novembro de 1925, aprovou um novo Código de Justiça Militar, este para aplicado tanto pelo Exército pela Armada, tendo-se mantido a pena de morte e criado os Tribunais Militares Extraordinários.

Após a promulgação da Constituição da República Portuguesa (CRP), aprovou-se o Código de Justiça Militar de 1977, o qual manteve o foro militar, limitando-o apenas aos crimes essencialmente militares, e aboliu a pena de morte. 

Finalmente, veio a ser aprovado o novo CJM, pela Lei n. 100/2003, de 15 de Novembro [...] (VERAS, 2007, p. 33, 34, grifos nossos). 

4. CÓDIGO PENAL MILITAR 

Nem todos os crimes praticados em tempo de guerra, no Brasil, são apenados no grau máximo com a morte, a seguir elencaremos os que são: 

  •  Art. 355 – Traição. 
  •  Art. 356 – Favor ao inimigo. 
  •  Art. 357 – Tentativa contra a soberania do Brasil. 
  •  Art. 358 – Coação a comandante. 
  •  Art. 359 – Informação ou auxílio ao inimigo. 
  •  Art. 360 – Aliciação de militar. 
  •  Art. 361 – Ato prejudicial à eficiência da tropa. 
  •  Art. 362 – Traição imprópria. 
  •  Art. 364 – Covardia qualificada. 
  •  Art. 365 – Fuga em presença do inimigo. 
  •  Art. 366 – Espionagem. 
  •  Art. 368 e parágrafo único – Motim revolta ou conspiração e forma qualificada: morte aos cabeças. 
  •  Art. 371 – Incitamento em presença do inimigo. 
  •  Art. 372 – Rendição ou capitulação. 
  •  Art. 375, parágrafo único – Resultado mais grave do crime de falta de cumprimento de ordem. 
  •  Art. 378 – Separação reprovável. 
  • Art. 379, parágrafo primeiro – Resultado mais grave do crime de abandono de comboio. 
  •  Art. 383 – Dano especial. 
  •  Art. 384 – Dano em bens de interesse militar. 
  •  Art. 385 – Envenenamento, corrupção ou epidemia. 
  •  Art. 386 – Crimes de perigo comum. 
  •  Art. 387 – Recusa de obediência ou oposição. 
  •  Art. 389 e parágrafo único – Violência contra superior ou militar de serviço. 
  •  Art. 390 – Abandono de posto. 
  •  Art. 392 – Deserção em presença do inimigo. 
  •  Art. 394 – Libertação de prisioneiro. 
  •  Art. 395 – Evasão de prisioneiro. 
  •  Art. 396 – Amotinamento. 
  •  Art. 400, Inciso III – Homicídio qualificado. 
  •  Art. 401 – Genocídio. 
  •  Art. 405 – Roubo ou extorsão. 
  •  Art. 406 – Saque. Alínea “b”, do parágrafo único, 
  •  Art. 408 – Resultado mais grave do crime de violência carnal. 

5. JURISPRUDÊNCIA 

Sobre pena de morte e extradição, trouxemos um julgado interessante realizado pelo Supremo Tribunal Federal, em que é abordado o respeito aos direitos humanos e a possibilidade de comutação da pena de morte em pena privativa de liberdade. Suprimimos alguns parágrafos que nos fogem ao tema e aproveitamos o ensejo para elogiar a iniciativa brasileira neste sentido. 

EXTRADIÇÃO 633 / CH - REPÚBLICA DA CHINA Julgamento: 28/08/1996 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno 

EMENTA: EXTRADIÇÃO - REPÚBLICA POPULAR DA CHINA - CRIME DE ESTELIONATO PUNÍVEL COM A PENA DE MORTE - TIPIFICAÇÃO PENAL PRECÁRIA E INSUFICIENTE QUE INVIABILIZA O EXAME DO REQUISITO CONCERNENTE À DUPLA INCRIMINAÇÃO - PEDIDO INDEFERIDO. PROCESSO EXTRADICIONAL E FUNÇÃO DE GARANTIA DO TIPO PENAL. 

EXTRADIÇÃO E RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS - A essencialidade da cooperação internacional na repressão penal aos delitos comuns não exonera o Estado brasileiro - e, em particular, o Supremo Tribunal Federal - de velar pelo respeito aos direitos fundamentais do súdito estrangeiro que venha a sofrer, em nosso País, processo extradicional instaurado por iniciativa de qualquer Estado estrangeiro. O fato de o estrangeiro ostentar a condição jurídica de extraditando não basta para reduzi-lo a um estado de submissão incompatível com a essencial dignidade que lhe é inerente como pessoa humana e que lhe confere a titularidade de direitos fundamentais inalienáveis, dentre os quais avulta, por sua insuperável importância, a garantia do due process of law. Em tema de direito extradicional, o Supremo Tribunal Federal não pode e nem deve revelar indiferença diante de transgressões ao regime das garantias processuais fundamentais. É que o Estado brasileiro - que deve obediência irrestrita à própria Constituição que lhe rege a vida institucional - assumiu, nos termos desse mesmo estatuto político, o gravíssimo dever de sempre conferir prevalência aos direitos humanos (art. 4º, II). 

EXTRADIÇÃO E DUE PROCESS OF LAW - O extraditando assume, no processo extradicional, a condição indisponível de sujeito de direitos, cuja intangibilidade há de ser preservada pelo Estado a quem foi dirigido o pedido de extradição. A possibilidade de ocorrer a privação, em juízo penal, do due process of law, nos múltiplos contornos em que se desenvolve esse princípio assegurador dos direitos e da própria liberdade do acusado - garantia de ampla defesa, garantia do contraditório, igualdade entre as partes perante o juiz natural e garantia de imparcialidade do magistrado processante - impede o válido deferimento do pedido extradicional (RTJ 134/56-58, Rel. Min. Celso de Mello). O Supremo Tribunal Federal não deve deferir o pedido de extradição, se o ordenamento jurídico do Estado requerente não se revelar capaz de assegurar, aos réus, em juízo criminal, a garantia plena de um julgamento imparcial, justo, regular e independente. A incapacidade de o Estado requerente assegurar ao extraditando o direito ao fair trial atua como causa impeditiva do deferimento do pedido de extradição. 

EXTRADIÇÃO, PENA DE MORTE E COMPROMISSO DE COMUTAÇÃO - O ordenamento positivo brasileiro, nas hipóteses em que se delineia a possibilidade de imposição do supplicium extremum, impede a entrega do extraditando ao Estado requerente, a menos que este, previamente, assuma o compromisso formal de comutar, em pena privativa de liberdade, a pena de morte, ressalvadas, quanto a esta, as situações em que a lei brasileira - fundada na Constituição Federal (art. 5º, XLVII, a) - permitir a sua aplicação, caso em que se tornará dispensável a exigência de comutação. O Chefe da Missão Diplomática pode assumir, em nome de seu Governo, o compromisso oficial de comutar a pena de morte em pena privativa de liberdade, não necessitando comprovar, para esse efeito específico, que se acha formalmente autorizado pelo Ministério das Relações Exteriores de seu País. A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Artigo 3º, n. 1, "a" - outorga à Missão Diplomática o poder de representar o Estado acreditante ("État d'envoi") perante o Estado acreditado ou Estado receptor (o Brasil, no caso), derivando, dessa eminente função política, um complexo de atribuições e de poderes reconhecidos ao agente diplomático que exerce a atividade de representação institucional de seu País. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de extradição (STF). 

6. CONCLUSÃO 

Embora não se deva misturar religião com ciência (jurídica), já que estamos falando de uma Constituição, promulgada sob a proteção de Deus, nada melhor que utilizarmos o entendimento da Bíblia, considerada a palavra de Deus por muitos povos, por muito tempo, na parte que assim reza: “Não matarás”. Porém tem parecido que estes comandos não servem para o administrador, que quer a ordem entre os administrados, servem somente para estes. Em suma a maioria de nós brasileiros não pode “matar alguém”, ou mesmo “induzir ou instigar alguém a se suicidar...”, ou ainda “matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho...”, “provocar aborto...”, aliás, não podemos nem o menos como “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, mas, parcela pequena, tem o direito, a permissão constitucional especial – no caso de guerra declarada – de matar sim, mas tem que ser por fuzilamento... e o apenado tem o “dever” de morrer... 

REFERÊNCIAS: 

ASSIS, Jorge César de. Direito Militar, aspectos penais, processuais penais e administrativos. 1ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 2004. 

BANDEIRA, Esmeraldino O. T. Direito, Justiça e Processo Militar. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Livraria Francisco Alves, 1919. 

BRASIL. Constituição 1988. Organizado pela Câmara dos Deputados. 25ª ed. Brasília: Coordenação de Publicações, 2007. 

BRASIL. Constituições Brasileiras vol I, 1824. Organizado por Octaciano Nogueira. 2ª ed. Brasília: Conselho Editorial do Senado Federal, 2001. 

BRASIL, Decreto-Lei nº 1.001, Código Penal Militar, 21 de outubro de 1969. 

CYSNEIROS, Amador. Leis Penais de Guerra. Rio de Janeiro: Edição do Autor, 1943. 

GUSMÃO, Chrysolito de. Direito Penal Militar, com anexos referentes à legislação penal militar brasileira. Rio de Janeiro: Editor Jacintho Ribeiro dos Santos, 1915. 

VERAS, Frederico Magno de Melo. Culpabilidade nos Crimes Propriamente Militares. São Paulo: Leud, 2007.

NOTAS

1. CPM, art. 187, além dos casos assimilados tipificados nos artigos seguintes. 

2. Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05.10.1988. 

3. CF 1824, Art. 145 – Todos os brasileiros são obrigados a pegar em armas, para sustentar a Independência e integridade do Império, e defendê-lo dos seus inimigos externos ou internos. 

4. Não discutiremos a veracidade da sentença, pois o Jesus-Histórico não é objeto deste. 

5. Esta parte não se coaduna com o que pregava o Executado: “Daí a César o que é de César”. 

6. Segundo Giselda Bisordi, em artigo publicado na Folha de São Paulo, em 08.04.1977, este documento é um pergaminho com cópias no Arquivo da Real Academia de História da Espanha e na cidade de Áquila, na Itália. 

Sobre o autor:

Giovanni D'Andrea - Chefe de Ofício (Gabinete) da Procuradoria da Justiça Militar - Ministério Público Militar. Pós-Graduado em Direito Administrativo. Pós-Graduado em Direito Militar. Advogado.

Histórico da Responsabilidade Civil do Estado - Giov. D'And.

Giov. D'And. Autor dos Artigos Jurídicos

Giovanni D'Andrea (Giov. D'And.)


ABSTRACT: The objective of this essay is to expose the evolution of civil liability of the Public Administration by analyzing the theories that have "entered into the history" of Brazilian Administrative Law, explaining their nuances based on each Federal Constitution, and commenting on the topic from the perspective of the Civil Code. 

1. INTRODUÇÃO 

Antes de abordarmos a evolução histórica da responsabilidade civil do Estado, colocaremos a responsabilidade civil, que consequentemente abrange esta, no conceito do jurista Doutor Francisco: 

"A expressão responsabilidade civil pode compreender-se em sentido amplo e em sentido estrito. Em sentido amplo, tanto significa a situação jurídica em que alguém se encontra de ter de indenizar outrem quanto a própria obrigação decorrente dessa situação, ou, ainda, o instituto jurídico formado pelo conjunto de normas e princípios que disciplinam o nascimento, conteúdo e cumprimento de tal obrigação. Em sentido estrito, designa o específico dever de indenizar nascido do fato lesivo imputável a determinada pessoa (AMARAL, 1998)"

Especificamente sobre a responsabilidade civil do Estado, trouxemos à baila a opinião do Doutor Meirelles, Hely: “Responsabilidade civil da Administração é, pois, a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. É distinta da responsabilidade contratual e da legal.” Observamos que ele prefere utilizar responsabilidade civil da Administração pública, ao invés de “do Estado”, porque, em regra, este tipo de responsabilidade surge de atos da Administração, e não de atos do Estado como entidade política. 

Na metade do século XIX, em geral, o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes, raramente intervindo nas relações entre particulares. O Estado era personificado na pessoa do rei, e, o rei, em tese, não cometia erros; com as expressões: The king can do no wrong, para os ingleses, e, le roi ne peut mal faire, para os franceses. No Brasil mesmo na falta de normatização específica a idéia de responsabilidade do Estado sempre existiu como princípio de Direito, não encontrando êxito a teoria da irresponsabilidade, para o bem dos administrados brasileiros. 

Com o advento do Estado de Direito, abandonou-se a Teoria da Irresponsabilidade do Estado e surgiu a Teoria da Responsabilidade com Culpa, no caso de ação culposa do agente. Dado os atos de império e os atos de gestão, o Estado somente seria responsabilizado se houvesse culpa no ato de gestão, pois que o ato de império decorria do poder soberano do Estado, quando foi minimizado, mas não extinto o problema das indenizações pleiteadas em face do Estado. 

Na Teoria da Culpa Administrativa, o lesado não precisaria identificar o agente estatal causador do dano, bastando comprovar o mau funcionamento do serviço público; cabia, no entanto, ao lesado o ônus de provar o elemento culpa, o que, óbvio, trazia empecilhos processuais acerca de matéria comprobatória. 

Já na Teoria da Responsabilidade Objetiva, dispensa-se a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso, e assim, ela incide em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos, bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano; sendo uma situação de equilíbrio, já que o Estado é mais poderoso que o lesado, numa evidente facilitação processual a respeito do assunto. 

Vez que o Estado tem que arcar com o risco natural decorrente de suas atividades, a uma maior quantidade de poderes corresponde um risco maior. Surge, então, a Teoria do Risco Administrativo, com a obrigação de indenizar pelo ato lesivo que a vítima sofreu, tão somente, pelo desempenho do serviço. A teoria do risco administrativo reflete o respeito pela cidadania, pelos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e pela dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais do Estado brasileiro, além de serem preservados os direitos fundamentais de todos, dispostos no artigo 5º da Magna Carta. 

Sobre a responsabilidade do Estado ministra Rafael Entrena Cuesta (1985): “la responsabilidad disciplinaria tiene su fundamento en el hecho de que los funcionarios se encuentran respecto a la Administración no sólo en un estado de sujeción general, sino también en un estado de sujeción especial.” Onde concluímos que as relações do agente com a Administração não se confundem com a do cidadão em suas relações com o Estado, sendo mais específicas. 

Por estas breves pinceladas, podemos observar que na história do direito pátrio a responsabilidade civil do Estado passou da irresponsabilidade absoluta da Fazenda Pública, com a responsabilidade do Estado sempre existindo como princípio de Direito, onde se admitia somente a responsabilidade pessoal do funcionário, para a responsabilidade direta e objetiva do Estado, inclusive com direito de regresso contra o funcionário culpado em sentido amplo, seja este comportamento doloso ou fruto da culpa estrita, por negligência, imprudência ou imperícia. 

2. FASE SUBJETIVISTA 

2.1. Constituição de 1824.  

Vejamos o que estabelece a Constituição Imperial de 1824, após a Independência em 1822, no seu artigo 178, XXIX, que assim estatuiu: "os empregados públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões praticadas no exercício das suas funções, e por não fazerem efetivamente responsáveis os seus subalternos". 

Inserido no tópico que dispunha sobre os direitos políticos fundamentais, nos leva a observar o fato de que a responsabilidade do servidor público começa a ingressar no Direito Constitucional positivado como uma segurança do administrado, uma garantia do cidadão. 

Adotava-se a teoria da irresponsabilidade do Estado, ou seja o Estado não pode ser sujeito da prática de atos ilícitos; mas, no caso destes atos ocorrerem são condutas de seus agentes (embora na época se utilizasse do termo empregado público) culpados e estes é que devem ser imputados, seja a título de culpa ou de dolo. 

2.2. Constituição de 1891. 

Dispositivo equivalente ao citado artigo, da Constituição de 1824, está inserido no artigo 82 da Constituição de 24 de fevereiro de 1891, que dispondo sobre a responsabilidade da atividade estatal, dispunha: “Os funcionários públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercício de seus cargos, assim como pela indulgência ou negligência em não responsabilizarem efetivamente os seus subalternos”. Na Constituição posterior, neste artigo, foram suprimidas as palavras indulgência ou negligência, talvez por melhor técnica na escrita da Carta, utilizando genericamente a expressão: “por não fazerem efetivamente responsáveis”. 

Interessante notar que ao tomar posse o funcionário público já se obrigava por compromisso formal, no ato da posse, ao desempenho dos seus deveres legais, ex vi do parágrafo único do referido artigo, da Carta de 1891, isto, com certeza, incluía o dever de responsabilizar efetivamente seus subalternos, descartando de pronto a possível indulgência para com estes e já de antemão se responsabilizando pela factível negligência. 

2.3. Código Civil de 1916.

A 1º de janeiro de 1917 entrou em vigor a Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1916, o Código Civil de 1916, trazendo, em seu artigo 15, a aceitação, no campo da responsabilidade civil do Estado, da teoria da culpa, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano”. 

Este Código foi o primeiro diploma legal a prever especificamente a responsabilização do Estado e o artigo traz, além da teoria da culpa, a teoria da representação, colocando o funcionário na condição de representante do ente estatal, então assumindo a responsabilização direta, primária, do Estado, reforçando a corrente dos que defendiam a ampla responsabilidade do Estado por atos de seus servidores. 

O consagrado Hely Lopes Meirelles, sobre o dispositivo, opina: “o questionado art. 15 nunca admitiu a responsabilidade sem culpa, exigindo sempre e em todos os casos a demonstração desse elemento subjetivo para a responsabilização do Estado”. Sobre o tema, Alvino Lima apud Inácio de Carvalho Neto esclarece-nos : “o legislador brasileiro, consagrando a teoria da culpa, nem por isso deixou de abrir exceção ao princípio admitindo casos de responsabilidade sem culpa, muito embora não tivesse acompanhado, com mais amplitude, a orientação moderna de outras legislações”. 

Sua redação ambígua deu ensejo à divergência doutrinária sobre sua interpretação e aplicação, pois alguns juristas já admitiam a teoria do risco, a ensejar a responsabilidade civil sem culpa em determinados casos de atividade lesiva por parte da Administração. Além desta ambiguidade, trouxe dificuldades para a vítima do dano, ou seus parentes, no caso de acionar o Poder Judiciário, pois ante a impossibilidade, no caso concreto, de se distinguir as duas espécies de atos, de império e de gestão, ficava esta sem ser ressarcida; dificuldade esta que se resolvida, ainda restava a comprovação da culpa do agente que agiu em nome da Administração. Dado a evolução doutrinária e jurisprudencial paulatinamente foi adotada a teoria da culpa presumida da Administração, invertendo o ônus da prova a favor da vítima. 

A inserção deste artigo no Código Civil teve o condão de dirimir qualquer dúvida que ainda restasse sobre a responsabilidade civil do Estado, se levarmos em conta a linguagem utilizada pelas Constituições de 1824 e 1891. Foi definitivamente firmada a teoria subjetivista nessa fase evolutiva do instituto em nosso Direito, sendo que continha uma novidade, a ação regressiva do Estado contra o funcionário faltoso, onde acreditamos que o artigo 15 jamais admitiu a responsabilidade sem culpa; ao contrário, não se afastou da posição subjetivista como princípio genérico regulador da responsabilidade civil. É aplicação de um princípio geral de Direito que consagra o direito regressivo da pessoa jurídica de Direito Público, contra os causadores do dano. 

Para que o Estado seja responsabilizado civilmente por atos de seus representantes, é necessário o ato gerador da responsabilidade, que o representante pratique o ato no exercício de uma função pública e não em seu caráter individual; que o ato cause dano a alguém e que o ato seja injusto, por omissão de um dever prescrito em lei ou por violação de direito. 

Aproveitamos que estamos retendo o olhar sobre o Código Civil de 1916 e enxergamos seu artigo 159: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”; esta norma básica já prevê a responsabilidade civil, abrangendo tanto a extracontratual como a contratual; aqui enfatizamos a extracontratual que deriva das várias atividades estatais sem qualquer conotação pactual. 

2.4. Constituição de 1934 e de 1937.

A Constituição de 1934, promulgada em 16 de junho de 1934, trouxe uma importante inovação admitindo a responsabilidade direta e solidária do Estado, sem ressalvar a natureza criminosa do fato, tendo disciplinado a matéria no artigo 171, estatuindo que: 

“Art. 171. Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seus cargos. 

§ 1°. Na ação proposta contra a Fazenda Pública, e fundada em lesão praticada por funcionário, este será sempre citado como litisconsorte. 

§ 2°. Executada a sentença contra a Fazenda, esta promoverá execução contra o funcionário culpado.” 

A responsabilidade solidária do funcionário causador do dano com a Administração faz com que ambos devam ser demandados conjuntamente em Juízo, como litisconsortes passivos. Observamos que fica marcante a posição subjetivista quando o artigo traz em seu bojo, além da expressão “decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seus cargos”, esta responsabilidade solidária, instituto privatista. Dispõe o parágrafo segundo que se a sentença for executada em face da Fazenda esta promoverá ação de regresso em face do agente que deu causa ao dano. 

Dispositivo idêntico, o artigo 158, da Constituição de 10 de novembro de 1937 instituiu o regime totalitário do “Estado Novo”, manteve a mesma orientação legislativa da responsabilidade solidária do funcionário causador do dano com a Fazenda. Segundo este: “os funcionários públicos são responsáveis, solidariamente, com a Fazenda Nacional, Estados e Municípios, por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício de seus cargos.” 

Assim sendo, existia a chamada responsabilidade subjetiva solidária, não havendo necessidade de ação de regresso, uma vez que o funcionário público respondia solidariamente com a Fazenda, podendo ser acionado em conjunto com esta. 

3. FASE OBJETIVISTA 

3.1 Constituição de 1946.

Na Constituição Federal de 1946, a responsabilidade da Administração Pública está prevista no artigo 194, in verbis: 

“Artigo 194. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros. 

Parágrafo único. Caber-lhe-á ação repressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes”. 

Numa notável mudança e com clara redação, foi na Constituição de 1946 a primeira vez que o Brasil inseriu na sua Carta Maior a responsabilidade objetiva; essa grande novidade promulgada logo após a redemocratização do país, acolheu a teoria objetiva e manteve o princípio da responsabilidade direta do Estado, à margem de qualquer culpa ou falta de serviço. Desaparece a solidariedade e o funcionário somente respondia se fosse comprovada a sua culpa em ação regressiva; firmando o princípio obrigativo da responsabilidade sem culpa, pela atuação lesiva dos agentes da Administração. 

3.2. Constituição de 1967 e Emenda Constitucional nº 1 de 1969. 

A ação regressiva no caso de dolo do agente aparece disciplinada no artigo 105 da Carta da República de 1967 e se mantém no mesmo artigo, quando da Emenda Constitucional de 1969, não introduzindo alteração substancial na regulação do tema em pauta. Assim dispunha: “As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros”. Responsabilizando subjetivamente seu funcionário, rezava seu parágrafo único que: “Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo”. 

Mesmo nesta Constituição e respectiva Emenda outorgadas pelo regime militar autoritário, a responsabilidade objetiva da Administração Pública se manteve após ser expressamente acolhida na Constituição anterior, não importando no reconhecimento do risco integral, mas temperado. 

“A Constituição (de 1969), art. 107, adota, no concernente às pessoas públicas, a responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco administrativo, ou faute du service, que, diferindo da teoria do risco integral, admite abrandamentos: a culpa do particular influi ou para mitigar ou para excluir a responsabilidade civil do Estado (DJU, 12.12.79, Rel. Carlos Velloso).” 

3.3. Constituição de 1988.

Observamos na Constituição Federal de 1988, o art. 37, § 6º, in verbis: 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” 

“§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 

Analisando o citado parágrafo, teremos: 

Pessoa jurídica de direito público: São aquelas que integram a Administração direta e indireta, União, Estados membros, Município, Distrito Federal, Autarquias e Fundações Públicas. 

Pessoa jurídica de direito privado: só as prestadoras de serviço público podem ser responsabilizadas. Serviço público é sempre aquele disponibilizado para a sociedade. As empresas públicas e as sociedades de economia mista respondem quando estiverem prestando serviço público; sendo que de acordo com a Súmula nº 39, do STJ: “Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista”. Aquelas que exploram atividade econômica não se obrigam a responder, sua responsabilidade equipara-se à das empresas privadas, ou seja, é subjetiva, depende da demonstração de culpa em sentido amplo. 

Agentes: pessoas físicas que desempenham função pública. Mas, para fins desta responsabilização objetiva por atos praticados por seus agentes que causem dano no exercício de suas funções, esse agente não pode ser voluntário. 

Com o advento da Constituição de 1988 houve uma ampliação da responsabilidade estatal, haja vista o preposto do Estado deixar de ser apenas o funcionário público para ser o agente público, termo este que abrange um número maior de pessoas. No artigo referido acima temos a Teoria do Risco Administrativo: “pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público”. Essas pessoas, antes, recebiam os benefícios, mas os prejuízos eram assumidos pela Administração. A partir de 1988 essas pessoas respondem diretamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 

Esta Constituição acolheu a doutrina objetiva com algumas inovações, como a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, adequando a responsabilidade civil da Administração com as exigências sociais dos tempos de hoje. 

Portanto, são pressupostos para a responsabilidade: a) fato ou ato, lícito ou ilícito, de agente público que age nesta qualidade; b) dano material ou moral; e, c) nexo de causalidade entre o ato ou fato e o dano sofrido pelo o indivíduo. 

O Estado responde sempre que de sua atividade decorrer prejuízo para o terceiro, independentemente de se questionar sobre a existência de culpa, bastando a existência do serviço, porém, haverá exoneração total ou parcial se o órgão público demonstrar que o fato se deu por culpa do lesado, exclusiva ou concorrente. 

Nos casos de omissão, cabe analisar se o Estado era obrigado a praticar uma ação e não a pratica e tem como consequência o dano; ou o Estado tinha o dever de evitar o resultado e não o faz, sendo posteriormente o dano provocado pela ação de terceiro ou em virtude da ocorrência de fato da natureza. 

3.4. Novo Código Civil e Lei no 10.744.

A Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, novo Código Civil, traz no artigo 43, matéria relativa à responsabilização estatal por atos de seus agentes, nos seguintes termos: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” 

O Código em consonância com a Carta da República vigente reconhece a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de Direito Público interno consagrando a teoria do risco administrativo, espécie atenuada da posição objetiva do risco integral, possibilitando à Administração Pública direito de regresso contra o agente causador do dano, no caso de culpa ou dolo. 

A evolução histórica da responsabilidade civil do Estado, num constante progresso, atinge seu ápice quando faz valer a Lei no 10.744, de 9 de outubro de 2003, que autoriza a União a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, provocados por atos terroristas, de guerra ou correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

4. JURISPRUDÊNCIAS 

A jurisprudência também nos ajuda a compreender a posição do Direito Brasileiro no atual regime jurídico. 

“O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. (RE 327.904, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 15-8-06, DJ de 8-9-06).” 

“Responsabilidade civil. Estado. Morte de policial militar. Ato omissivo versus ato comissivo. Se de um lado, em se tratando de ato omissivo do Estado, deve o prejudicado demonstrar a culpa ou o dolo, de outro, versando a controvérsia sobre ato comissivo - liberação, via laudo médico, do servidor militar, para feitura de curso e prestação de serviços - incide a responsabilidade objetiva (STF, RE 140270, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJ 18/10/1996).” 

“Responsabilidade civil do Estado. Fuga de preso. Atribuída à incúria da guarda que o acompanhava ao consultório odontológico fora da prisão. Preordenada ao assassínio de desafetos a quem atribuía a sua condenação, na busca dos quais, no estabelecimento industrial de que fora empregado, veio a matar o vigia, marido e pai dos autores: indenização deferida sem ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição (RE 136.247, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-6-00, DJ de 18-8-00).” 

“Constitucional. Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Morte de detento no interior de estabelecimento prisional. Matéria de fato. Súmula 279 do STF. I - Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário por reconhecer a necessidade de exame de matéria de fato (Súmula 279 do STF), bem como porque o acórdão recorrido decidiu a causa de acordo com a jurisprudência da Corte. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Agravo regimental improvido (STF, RE-AgR 45618, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ 23/06/2006).” 

“Responsabilidade civil do Estado. Furto de automóvel em estacionamento mantido por Município. Condenação por responsabilidade contratual que não contraria o art. 37, § 6º, da Constituição. Ao oferecer à freguesia do mercado a comodidade de estacionamento fechado por grades e cuidado por vigias, o Município assumiu o dever específico de zelar pelo bem que lhe foi entregue, colocando-se em posição contratual similar à do depositário, obrigado por lei a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence’ (Cód. Civ., art. 1.266). Em tal hipótese, a responsabilidade do Município por dano causado ao proprietário do bem colocado sob sua guarda, não se funda no art. 37, § 6º, da Constituição, mas no descumprimento de uma obrigação contratual (RE 255.731, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-11-99, DJ de 26-11-99).” 

5. CONCLUSÃO 

A legislação pátria vigente expressa na Carta Maior adotou a tese da responsabilidade civil do Estado independentemente de dolo ou culpa, uma vez que esta só terá importância para estabelecer o direito de regresso do Estado contra o seu agente. Dá-se, aqui, a responsabilidade objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo ou risco criado, com suporte no citado dispositivo constitucional. 

A responsabilidade civil do Estado propiciando a reparação do dano cometido pelo seu agente, a par da culpa objetiva deste, esbarra no art. 5º, X, CF, onde se lê: 

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” 

“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” (grifo nosso). 

O Estado Democrático de Direito com fundamento, outrossim, em a soberania popular, assegura através da responsabilidade civil do Estado os direitos do cidadão face a um injusto dano causado pelo poder público a seu patrimônio, facilitando o ressarcimento do lesionado pelo agir dos agentes públicos, segundo a teoria da culpa objetiva, dispensando ônus probatório pela vítima. 

Os agentes do governo, representantes da soberania popular, deverão agir dentro dos limites da legalidade no desempenho de suas funções, e, caso seja imprescindível o sacrifício de um direito particular em prol do bem comum, este será ressarcido, pois atentaria contra a liberdade e a igualdade entre os cidadãos que um indivíduo pudesse ser privado de uma parcela de seu patrimônio sem uma respectiva compensação. Na Constituição, a soberania popular é assim disposta: 

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]” 

“Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” 

Apenas a título de complementação, os requisitos para a ação de regresso são: condenação com trânsito em julgado e a caracterização de culpa ou dolo do agente. A Lei nº 4.619, de 28 de abril de 1965, que “Dispõe sobre a ação regressiva da União contra seus Agentes” estabelece o prazo de 60 dias para acionar o agente, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Haverá possibilidade do Estado promover ação regressiva em face do agente se houver culpa ou dolo deste. 

Para entendermos melhor a responsabilização da Administração Pública por atos de seus agentes é interessante volver o olhar a partir da ideia oposta, então, trouxemos algumas poucas linhas sobre as excludentes da responsabilidade do Estado. 

Em primeiro passo, para que o Estado seja responsabilizado precisa haver nexo de causalidade entre o dano certo e um ato praticado por este. É indispensável que haja um dano certo causado por um ato comissivo ou omissivo do Estado, levando-se em consideração que esse dano não precisa necessariamente ser um dano material. Só há nexo causal quando a lesão foi determinada por comportamento do Estado, ou seja, o nexo de causalidade é a relação de causa e efeito. 

Conforme brilhante lição do Doutor Bandeira de Mello, Celso Antônio: “no caso de dano por comportamento comissivo, a responsabilidade do Estado é objetiva. Responsabilidade objetiva é aquela para cuja irrupção basta o nexo causal entre a atuação e o dano por ela produzido. Não se cogita de licitude ou ilicitude, dolo ou culpa”. 

Nos casos de responsabilidade objetiva o Estado só se exime de responder se faltar nexo entre seu comportamento comissivo e o dano, ou seja, se não produziu a lesão ou se a situação de risco a ele inexistiu ou foi sem relevo decisivo para causar o dano. Quando existe culpa do lesado, da vítima, ao invés de culpa do Estado faltará o nexo causal para a responsabilidade, portanto, quando a culpa for exclusivamente do lesado, o Estado não responderá. 

Impende observar que a Administração não poderá ser responsabilizada pela reparação do dano sofrido pelo particular, quando provocado por eventos inevitáveis da natureza e se nenhuma participação concorrente lhe puder ser imputada; seja porque razoavelmente não seria de exigir-se do Estado a realização de obras que pudessem evitar o resultado danoso, seja porque as realizadas seriam as únicas razoavelmente exigíveis. Nos casos de força maior ou de natureza irresistível o importante é comprovar ausência de nexo causal entre a atuação do Estado e do dano ocorrido. Se foi produzido por força maior, então, não foi produzido pelo Estado, excluindo-se a responsabilidade deste.

Nos casos de responsabilidade objetiva, deve se analisar se houve ou não o nexo causal entre a atuação do Estado e o dano ocorrido, pois do contrário, como nos casos de conduta de má-fé ou culpa por parte do lesado e de força maior, não responde o Estado por responsabilidade civil. Nos casos de responsabilidade subjetiva, que se aplica quando o Estado devendo evitar um dano, evitável, omite-se, faltando com o dever legal de agir dificultando a produção da lesão por terceiro ou por fato da natureza, exime-se da responsabilidade se não houve culpa, dolo, ou ainda quando o dano é inevitável, sendo inúteis quaisquer esforços para impedi-los, como no caso de força maior. Em determinadas situações o nexo de causalidade não aparece com a necessária precisão e clareza. Isso se dá, precipuamente, nos casos de atos omissivos da Administração, também identificados como falha anônima do serviço. Nessas hipóteses, cabe observar se o ato omitido seria razoavelmente exigível, tendo o evento danoso causa exclusiva na deficiência ou falha do serviço público. 

Existem casos em que o Estado não é o único responsável pelo dano, isso ocorre quando o evento lesivo é fruto de ação conjunta do Estado e do lesado. Nessas concausas aplica-se uma atenuação do valor da indenização, a ser avaliado na proporção em que cada qual haja participado para a produção do evento. Se a responsabilidade estatal independe de culpa, ficam, desde logo afastadas as excludentes de responsabilidade civil que se baseiam neste elemento. 

Os elementos da Responsabilidade Civil são: a) A ocorrência de um dano patrimonial ou moral; b) Fato lesivo ocorrido em decorrência da conduta de um agente da Administração, que decorre da culpa em sentido amplo, que abrange o dolo, a intenção de cometer o ato lesivo, e a culpa em sentido estrito, que engloba a negligência, a imprudência e a imperícia; e c) Nexo de causalidade entre o fato lesivo e o comportamento do agente, ou seja, o dano havido deve ser decorrência direta ou indireta da ação ou omissão do agente do Estado. 

A responsabilidade civil do Estado poderá ser proveniente da conduta positiva do Estado, isto é, comissiva, no sentido de que o agente público é o causador imediato do dano; ou da conduta omissiva, em que o Estado não atua diretamente na produção do evento danoso, mas tinha o dever de evitá-lo, como é o caso da falta do serviço nas modalidades em que o serviço não funcionou ou funcionou tardiamente, ou ainda, pela atividade que se cria a situação propiciatória do dano porque expôs alguém a risco. 

A respeito da finalidade da responsabilidade civil, esta traz o restabelecimento do equilíbrio violado pelo dano. Por isso, o direito positivo preza a responsabilidade civil não só abrangida pela ideia do ato ilícito, mas também há o ressarcimento de prejuízos em que não se cogita da ilicitude da ação do agente ou até da ocorrência de ato ilícito, o que se garante pela Teoria do Risco. A uma quantidade maior de poderes há de se ter uma maior quantidade de responsabilidade; vejamos a relação administrador/administrado, de um lado o Estado cheio de prerrogativas e poderes, social e economicamente mais favorecido que o outro lado da balança que pende para baixo com o desfavorecimento do administrado, deve, então, o Estado arcar com os riscos de “seu negócio”, como qualquer pessoa jurídica faz. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

  • AMARAL, Francisco. Direito Civil. Rio de Janeiro: 2ª ed. Renovar, 1998.
  • BRASIL. Constituição 1988. Organizado pela Câmara dos Deputados. 25ª ed. Brasília: Coordenação de Publicações, 2007. 
  • BRASIL. Constituições Brasileiras vol I, 1824. Organizado por Octaciano Nogueira. 2ª ed. Brasília: Conselho Editorial do Senado Federal, 2001. 
  • BRASIL. Constituições Brasileiras vol II, 1891. Organizado por Aliomar Baleeiro. 2ª ed. Brasília: Conselho Editorial do Senado Federal, 2001. 
  • BRASIL. Constituições Brasileiras vol III, 1934. Organizado por Ronaldo Poletti. 2ª ed. Brasília: Conselho Editorial do Senado Federal, 2001. 
  • BRASIL. Constituições Brasileiras vol IV, 1937. Organizado por Walter Costa Porto. 2ª ed. Brasília: Conselho Editorial do Senado Federal, 2001. 
  • BRASIL. Constituições Brasileiras vol V, 1946. Organizado por Aliomar Baleeiro e Barbosa Lima Sobrinho. 2ª ed. Brasília: Conselho Editorial do Senado Federal, 2001. 
  • BRASIL. Constituições Brasileiras vol VI, 1967. Organizado por Themístocles B. Cavalcanti, Luiz N. de Brito e Aliomar Baleeiro. 2ª ed. Brasília: Conselho Editorial do Senado Federal, 2001. 
  • BRASIL. Constituições Brasileiras vol VIa, 1824. Organizado por Arthur da Costa e Silva. 2ª ed. Brasília: Conselho Editorial do Senado Federal, 2001. 
  • CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 6ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2000.
  • CARVALHO NETO, Inácio de. Responsabilidade do Estado por Atos de Seus Agentes. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2000. 
  • CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. 
  • CUESTA, Rafael Entrena. Curso de Derecho Administrativo. Madrid, Editorial Tecnos, 1985.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
  • SAWEN FILHO, João Francisco. A Responsabilidade Civil do Estado e o Controle da Administração Pública. Rio de Janeiro: Fundação Trompowsky, 2008. 

Sobre o autor: 
Giovanni D'Andrea
Chefe de Gabinete de Ofício (Gabinete) da Procuradoria da Justiça Militar - Ministério Público Militar. Pós-Graduado em Direito Administrativo. Pós-Graduado em Direito Militar. Advogado.

sexta-feira, 3 de maio de 2024

Aspectos Jurídicos sobre Cyberbullying - Giovanni D'Andrea (Giov. D'And.)


Sobre MC Gui e Boo e a menina do vídeo, que estava no trem da Disney, supostamente chamada de Jully (July), vamos tentar buscar a verdade?

Para que NÃO SEJAMOS "NÓS" OS AUTORES DE BULLYING, cujos atos, podem estar capitulados no Código Penal Brasileiro. Aliás, buscar a verdade de maneira NÃO superficial serve para todos os casos.

DOS FATOS:
MC Gui de férias em Orlando, gravou vídeo de poucos segundos (somente achei um vídeo de 20 segundos)  dentro de um trem na Disney em que ele ria feliz e comentava com alguém  sobre uma menina, que posteriormente explicou que reparou ns semelhança dela (ou da vestimenta dela) com a personagem BOO, do filme de animação Monsters, Inc. (Monstros S.A.).

Em reportagem na <www.revistaquem.globo.com>, datada de 22.10.2019, a própria mãe do cantor afirma não saber se o nome da menina é Jully.

PAUSA: eu li em alguns sites que o cantor terá que pagar indenização, em razão de seu comportamento para a menina que saiu de casa querendo ser reconhecida como a BOO, do Desenho "Monsters, Inc. (óbvio, do contrário ela não teria se vestido com tal encanto que nos remete às fantasias dos desenhos e histórias infantis que as crianças têm e alguns poucos adultos permanecem tendo) e foi efetivamente reconhecida. Não é difícil achar na internet sobre esse...

-Mas, se nem a mãe do cantor nem o próprio  cantor (em 22.10.19) sabiam o nome da menina (suposta vitima de bullying ou) agraciada com o reconhecimento de "um estranho"  a ela (MC Gui), como sendo a garota BOO, então, por óbvio não existe processo, tampouco indenização.

PROCESSO DE INDENIZAÇÃO?
Resposta: FAKE NEWS. "Se liga, gênio", NÃO repasse lixo eletrônico.


Se hoje, 03.11.2019, já se tiver certeza de que o nome da menina é Jully, favor desconsiderar essa hipótese de confusão entre Jully e July (li ambos nomes), que eu mesmo acho absurdo, mas são milhares de FAKES NEWS destruindo a sociedade e o razoável, que optei por escrever. 



- Reparam no vídeo que a menina carrega um bichinho (talvez de pelúcia) e ELE TEM CHIFRES, porque é um MONSTRO. Você já pensou em assistir a BOO, no filme Monsters, Inc. (Monstros e Cia.)? A menina gosta e quis se caracterizar como a garota Boo do filme e óbvio que ser reconhecida como tal é motivo de FE-LI-CI-DA-DE; o que aconteceu é que ela teve um mero desconforto com a filmagem e ou risos e ou volume da voz do MC Gui, estando ela bem ou mal anteriormente por um motivo particular contínuo (câncer?) ou circunstancial.

Na internet  tem o cartaz  de um filme da garota BOO DE JULY (2020), provavelmente feito por algum fã da BOO, no intuito de se incentivar a produção do filme de animação. Gostaria de ver, mas é FAKE NEWS, se liga gênio, NÃO há nada programado (a menos que seja surpresa) pela Pixar. Nem JULY, nem em mês nenhum, além de JULHO DE 2020. Será que confundiram (OU QUISERAM CRIAR CONFUSÃO com) o nome da menina caracterizada como BOO e a menina BOO DE JULY -  mês de julho? Sim, parece engraçada a minha suposição, mas não estou aqui para perder meu tempo, nem defender uma pessoa (que, diga-se de passagem nem conheço - MC Gui), nem mesmo defender duas pessoas (que também não conheço - MC Gui e a garota vestida de BOO, que supostamente se chama  Jully); estou aqui para (não exatamente defender, mas) ALERTAR A SOCIEDADE DO CYBERBULLYING QUE PRATICA EM SI MESMA.

O COMPORTAMENTO DO MC GUI AGRADARIA A QUALQUER PESSOA VESTIDA DE UM PERSONAGEM QUALQUER, mas, sim, considero que a menina tenha ficado constrangida (voltarei neste assunto).

PAUSA: Muitas dezenas ou centenas (milhares é exagero?) de pessoas (meninos e meninas, homens e mulheres) se vestem parecidos com algum personagem de filme ou desenho.  E elas se vestem assim porque gostam e ficam felizes (a menos que sejam forçadas "com jeitinho" pelos pais ou alguém que gostou do personagen) e, lógico, vão ficar mais felizes se forem reconhecidas por uma ou mais pessoas. Somado a isso temos os cosplays, que sendo hobby ou profissão é um entretenimento saudável para sociedade.

Mas o que é cosplay?

Essa IDEIA, SUGESTÃO de um filme só da BOO, a ser lançado em julho (JULY) de 2020 já foi vulgarmente divulgada como real os produtores dos filmes que, sem nenhuma conduta, vão ter muitos fãs do "Monsters, Inc." e da BOO decepcionados? Decepcionar clientes não é bom para empresa nenhuma. Esse parágrafo foi para lembrar que internet é como o mundo, um local de pessoas boas e más, onde há o bem e o mal, pessoas sérias e pessoas levianas com as informações alheias...

E como o número de crimes (atos considerados crimes de acordo com os costumes - common law - e ou catalogados em leis penais - civil law) e de condutas reprováveis pelo "razoável" (critério subjetivo e discutível) é extremamente grande no mundo, por consequência este percentual da CONDUTA HUMANA REPROVÁVEL reflete na internet. Repare que NÃO estou falando do MC Gui, falo da conduta social da massa, do somatório de atos de cada pessoa.

Mas e o desconforto da PEQUENA "NÃO" BOO?

PAUSA: Peço desculpas a você menina (talvez July, Jully) pelo "NÃO"; haja vista ser sabido que tirando a hipótese de ter sido vestida à força, ficou feliz ASSIM COMO TODAS AS OUTRAS PESSOAS DO MUNDO QUE SE VESTEM DO PERSONAGEM PREFERIDO E, melhor ainda, se alguém reconheceu e sorriu e verbalizou acertando qual era o personagem da vestimenta, é comum que se fique mais feliz ainda. Pediria desculpas também, caso lhe chamasse carinhosamente de PEQUENA BOO, pois assim chamando, entre risos de felicidade eu poderia perder uma parcela da minha vida profissional, que refletiria negativamente na minha vida e de meus familiares.

Como não sabemos nem o nome da menina e não temos o contato dela, vamos tentar brincar de "adivinhar" o motivo dela ter virado o rosto nos 20 segundos do vídeo.

PROCESSO DE ADIVINHAÇÃO:
1. Talvez ela estivesse constrangida com a luz da câmera METROS DE DISTÂNCIA DELA, CASO TIVESSE LIGADO O FLASH.
2. Volume e tom da voz do MC Gui. 2.a. Muito alto? 2.b. Muito baixo ou sem clareza suficiente para ela entender o assunto em PORTUGUÊS e ela ficou "sem chão" por não entender o que falavam dela (sim, acredito que ela tenha tido certeza de que falavam dela).
3. Ela, a garota muito bem caracterizada de BOO com um "monstrinho?" no colo, tem câncer? MC Gui ADIVINHOU o estado de saúde dela? Uma coisa é passar minutos ou horas (no computador com o ar condicionado ligado ou em qualqueroutra situação confortável) tentando enxergar se a menina tinha ou não peruca e ou cabelo, outra coisa é estar num veículo coletivo em movimento à relativa distancia da outra pessoa e entender o estado de saúde dela em segundos.


Pausa para eu elogiar INDIRETAMENTE essa "vovó" desconhecida (a mim, não sei se é famosa), que no intuito de DAR O RECADO vou tentar falar como MC Gui: "cheguei na internet mano , olha isso rsrs, olha a senhora, gente, neiva do céu...".

OBS. "Neiva do céu" é gíria que se tornou uma interjeição de espanto ou BRINCADEIRA ENTRE AMIGOS. Sejamos razoáveis: Quem usa essa expressão é problema de quem usa e ninguém tem nada com isso... SERIA GROSSEIRO se MC Gui falasse com a menina dessa forma. Ele usar essa expressão com amigo(s), mãe etc é problema dele(s). Eu? Eu não falo assim não, mas isso é problema meu rsrs. Em suma, cada um que adote a linguagem que quiser...

DO DIREITO:

Vejamos do que se trata a Lei n° 13.185, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (BULLYNG).

"Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática ( bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I - ataques físicos;

II - insultos pessoais;

III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

IV - ameaças por quaisquer meios;

V - grafites depreciativos;

VI - expressões preconceituosas;

VII - isolamento social consciente e premeditado;

VIII - pilhérias.

Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying ), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

Art. 3º A intimidação sistemática ( bullying ) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

IV - social: ignorar, isolar e excluir;

V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

VI - físico: socar, chutar, bater;

VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social."

Não estamos aqui para filosofar doutrina sobre o que é ou não é bullying, haja vista a definição ter sido legalizada. E qualquer mínimo de leitura atenta à definição NÃO conseguimos encaixar a conduta de MC Gui com a criança (que supostamente se chama July ou Jully) em nada que se refira ao bullying; pois NÃO houve agressão física, insulto pessoal, apelido pejorativo, assédio sexual, roubo, ataque virtual etc.


Incrível como todas se parecem com a BOO. Espero não sofrer ataque de todo o país, nem perder trabalhos por isso...

HORA DE ACORDAR SOCIEDADE E VIRAR O JOGO NÃO INFLAMANDO A VOCÊ PRÓPRIA SOCIEDADE COM LIXOS ELETRÔNICOS E FAKES NEWS E HOAX QUE ESTÃO  DESTRUINDO A VOCÊ MESMA, SOCIEDADE!

Para que o SUPOSTO bullying fosse configurado em crime contra a honra (calúnia, difamação e injúria), cujos elementos se encontram nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal Brasileiro, ele, MC Gui, teria que ter o fim especifíco em depreciar a honra da menina, agindo dolosa e respectivamente com animus caluniandi, diffamandi e injuriandi, mas pelo contrário, ele se exaltou por ela se parecer com a personagem Boo, do filme de animação Monsters, Inc., INCONSCIENTEMENTE subentendendo que ela havia conseguido se caracterizar com esmero e que estava de parabéns (esta nos parece a intenção mais razoável da análise psicológica da conduta dele, que por ter ficado feliz postou o referido vídeo em seu perfil, na rede social Instagram, como foi devidamente comprovado). Sim, MC Gui gostou e postou (de boa-fé) o vídeo no Instagram dele; mas retirou mediante os ataques REITERADOS de cyberbullying. 



Ademais, não se configura o crime se a expressão ofensiva for realizada sem o propósito de ofender, o que não ocorre nessa situação, pois além de não ter tido a intenção de ofender, as palavras NÃO foram ofensivas, ainda que ela entenda o idioma português.


E, como só há crime contra a honra na modalidade dolosa e, considerando que MC Gui não agiu com animus dolandi, ele não cometeu nenhum desses crimes. E, caso tenha agido com animus jocandi, a intenção de gracejar nesses 20 segundos, na verdade, o animus jocandi é uma espécie supralegal de excludente de ilicitude. O animus jocandi é quando alguém profere palavras desagradáveis, ofensivas em tom de brincadeira, o que seria uma grosseria do tipo que vemos em muitos programas de humor, vídeos sobre pequenas "tragicomédias", onde "nosso" (nosso entre aspas) riso vem da dor alheia etc. 



Se NÃO há de se falar que MC Gui cometeu crime, nem está sendo vítima de processo, porém NÃO dá pra deixar de falar que muitos ELEMENTOS (pessoas, inclusive representadas por empresas de comunicação - rádio, TV etc) dentro e fora da internet, em sites ou redes sociais ou mesmo aplicativos de troca de mensagens instantâneas (whaatsapp e outros) estão denegrindo a imagem do cantor que NADA FEZ, que NÃO é autor de NENHUM crime, NEM bulliyng, mas tem sido vítima de cyberbulliyng.

BULLYING praticado por MC Gui?


Resposta: FAKE NEWS. "Se liga gênio", NÃO repasse lixo eletrônico.

Por outro lado, MUITOS INDIVÍDUOS (são milhares  os resultados das pesquisas na internet) podem e efetivamente estão praticando o CYBERBULLYING, tornando-se VERDADEIROS CRIMINOSOS incitando a violência e inventando fatos ou distorcendo a verdade, nas palavras da lei: "com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial" ao Senhor Guilherme Kaue Castanheira Alves, mais conhecido como MC Gui.

Muitas pessoas famosas ou não se parecem com algum personagem de desenho ou filme. Muitas outras pessoas se esforçam para parecer com algum personagem. Algumas gastam muito tempo e ou dinheiro para se parecerem com um ou outro personagem. É comum, na internet e nas ruas, identificarmos alguém que se pareça naturalmente ou se esforçou para se parecer. E É COMUM que essas pessoas que se vestiram de acordo fiquem FELIZES ao serem reconhecidas na semelhança com o ou a personagem.

PAUSA PARA FOTOS extraídas da internet com o INTUITO INVERSO de criar constrangimento, mas com o intuito SÉRIO de AGRADECIMENTO a essas pessoas das fotos e tantas outras que disponibilizaram suas fotos para recrearem nossas vistas e fazer desse mundo caótico de intrigas e fofocas um lugar melhor, mais habitável, mais divertido, de mais "encanto", aliás é por isso que a indústria cinematográfica, a Disney, as telenovelas, o teatro etc geram milhões de fãs e expectadores e arrecadam milhões de moedas de qualquer nacionalidade. Gostaria de agradecer a todas as pessoas que estão nessas fotos (famosas ou não tanto faz, o que vale é a felicidade do momento). NÃO FOI NADA o caso da bonita garota BOO do trem, isso é crime de cyberbullying de internautas maliciosos e de sites vivem de notícias INFUNDADAS, sem respaldo jurídico às custas da vida de alguém e de muitos, com vários nomes, que nesse caso surgiu o nome de MC Gui.





PAUSA: Achei a Marina Ruy Barbosa, nessas fotos, parecida com a Princesa Merida. Cabelo encaracolado? Não sei se ela teria que ir a um salão de cabelereiro ou deixar de ir... Claro que também poderia interpretar outras pricesas...  Vão me julgar sem processo e me condenar por eu achá-la parecida? Marina, princesa, FOI UM ELOGIO.

E, para quem se interessar, coloquei um link de texto sobre um filme, que lembra muito não só este caso, mas o rumo desastroso que a sociedade está tomando, haja vista não estar sabendo conciliar suas fofocas particulares (ou sua profissão em veículos de comunicação em massa) e os avanços da tecnologia que interfere auxiliando (ou destruindo) as pessoas em geral. O filme é o Episódio 6, da terceira temporada - Ep6 T3, do seriado

Black Mirror - Odiado pela Nação
Para LER, clique no link.

O exagero no escrito abaixo da foto acima ("se vou ser processado por elogiar") é no intuito de que as pessoas que atacam gratuitamente comecem a perceber o quão levianas e funestamente estão interferindo no progresso social, porque fofoca medíocre e insana (na vida real ou na virtual) aumentando e deturpando a realidade dos fatos é um óbice ao verdadeiro sentido da palavra PROGRESSO, compreendendo os aspectos intelectuais (para melhor análise dos fatos) e aspectos morais (no sentido de respeito ao semelhante), que neste caso a conduta de cada um que se presta a comentários desajustados da realidade dos fatos que está em desacordo com o bem jurídico protegido.

Mas nesse caso, qual o bem jurídico protegido? Com certeza não foi a  integridade física ou psicológica da criança, pois NADA a atingiu neste sentido e sim o "desconforto" que a fez virar o rosto pro lado direito ao invés de permanecer com o rosto para frente, como estava antes da constatação de que ela acertou em se caracterizar com qualidade como a personagem BOO e ficar rindo. Rindo grosseiramente? Exagerou, não exagerou? Isso não convém, mas é muito pouco pelo que estão fazendo com a vida dele e que "muitos" fazem com "muitos" (embora pareça vago esse "muitos", entre aspas, só não entende quem não quer).

Pasusa:

Grazi Massafera, Princesa Cinderela? Com essa cara (rosto)? Não só... Inclusive, com muitos prêmios de "melhor atriz", poderia escolher a princesa que interpretaria. Fiquei na dúvida qual princesa colocaria. Grazi, sou pai de família e preciso do meu emprego, só constatei e nem elogiei já pra você não me processar...

Para piorar alguém trouxe à baila um episódio QUE NADA TEM A VER mas a leviandade de quem fez tornar público tem a ver com NÃO SÓ esse caso, mas com TODA A SOCIEDADE que em cyber-fofoca inventa, aumenta, alimenta, distorce, inflama episódios simples como esse de 20 segundos.

Foi publicado que há alguns anos (em 2014 ou 2015, li ambas datas) e, apesar de MC GUI ESTAR DE PARABÉNS POR PARAR OU ATRASAR SEU TRABALHO E TER PEGO UMA MENINA (também com câncer, só escrevi o estado de saúde para as reportagens serem identificadas, porque isso não vem ao caso) NO COLO PARA TIRAR FOTO, a mãe da menina AINDA NÃO SATISFEITA COM A(S) FOTO(S) TENTOU ENTRAR (sem convite é invasão) NO CAMARIM, LOCAL TAMBÉM DE TRABALHO (preparação, repouso etc) DO PROFISSIONAL DE MÚSICA. Reparem que MC Gui não é médico, enfermeiro, nem psicólogo, nem cuidador CONTRATADO PELA FAMÍLIA DA MENINA e a menina não estava tendo crise de nenhuma doença pra ele ou qualquer outra pessoa, POR SIMPATIA OU CARIDADE, parar o trabalho e ficar à disposição, EMBORA JÁ TENHA DADO ATENÇÃO.

Li em mais de uma fonte (óbvio que EU E MILHARES DE LEITORES não sabemos o que aconteceu na realidade, nesse caso e em caso nenhum que não se tem documentos comprobatórios VERDADEIROS) que rssa mãe foi até o camarim de MC Gui e sua mãe ou um seu assessor (li ambos) não deu uma maçã para a criança. Ponto final? Não, também já li que outra pessoa (artista) deu a maçã.

PAUSA: Show de música, palco e camarim NÃO é feira (aliás, na feira a gente tem que comprar) e o cantor, MC GUI, NÃO FAZ ADIVINHAÇÃO, ELE FAZ MÚSICA.  Ele soube que ali alguém passava fome? Ou que esse alguém AINDA NÃO ESTAVA SATISFEITO COM COLO, CARINHO E FOTO(S)?

Sim, uma única maçã não é (tão) cara, mas vai que a moda pega, haja maçãs pra tantos fãs... A vida de qualquer artista ficaria um transtorno, que aliás já é no sentido de TER QUE ESTAR SEMPRE SORRINDO e tirando fotos com fãs, dando autógrafos etc.

Aliás, artistas e celebridades outras, além de terem sempre maçãs para os fãs, cuidado com os paparazzi, que por falar em desenhos e personagens e contos de fadas e princesas, acabei por me recordar da Princesa Diana, cuja notícia da perseguição de um paparazzi (assim como internautas e profissionais da mídia perseguem) NÃO É NADA RAZOÁVEL:



RECADO PARA TODOS OS FÃS DE TODOS OS ÍDOLOS (não achei palavra melhor) ARTISTA OU NÃO:
Ídolo NÃO tem obrigação de agradar ninguém. Idolo, por mais simpático, atencioso e carinhoso, pra ter conquistado esse "posto de ídolo" (sendo famoso ou não), quando não é "título" ou "talento" de berço é arduamente conquistado (e quando é de berço dá trabalho manter) e não tem muito tempo nem para vida pessoal, quanto mais terá tempo para oferecer a um ou mais fãs. Só um segundinho? mas isso dispersa a atenção da pessoa (ídolo) por mais tempo, sem falar que NUNCA é 01 segundo e quase nunca o fã fica satisfeito com o tempo ganho ou roubado, sim, tem pessoas que são ladras de tempo alheio e o tempo é sagrado).

Então, o recado: ganhou algo do ídolo (pra muitos, o tempo é mais caro que objeto), agradeça, ele não tem obrigação de parar o tempo dele (trabalhando ou não) pra dar atenção ou coisa qualquer. Não ganhou nada, não ptecisa agradecer, mas também não reclame, não fofoque, nem destrua a vida dele (in)diretamente...



Muito maneiro, a Anna Faith além de modelo e artista, ela se parece muito com a Rainha Elsa, do Frozen e surgem muitos trabalhos como cosplay e já levou mais de um prêmio e está entre as melhores cosplayer do mundo (também com outros personagens).

Repararam que (meu estado de felicidade está subentendido e) escrevi, dentro de meu pouco conhecimento, sobre Anna Faith, com animus narrandi e isso exclui a tipicidade dos crimes contra honra. Também não agi com animus dolandi. Sim, meu intuito foi parecido com o do MC Gui no caso do vídeo na Disney. ISTO NÃO É BULLYING. "Se liga, gênio..."

Para completar o cyberbullying, cujo MELIANTE é alguém da SOCIEDADE QUE NÃO PESQUISA e pratica o ato com o dolo específico de atingir a honra, já teve confusão a respeito da vítima, trocando o alvo entre MC Gui (que foi à Disney) com MC Guimê (que não foi à Disney). Não sei o motivo, mas lembrou minha infância, quando ouvia que "fucinho de porco não é tomada" , OU SEJA NADA A VER... Gênio, onde você está para "se ligar"?

Reparem que NÃO estou aqui defendendo MC Gui, estou defendendo a VERDADE DOS FATOS e mais grave que esse caso isolado é o caminho que NOSSA sociedade está caminhando de lesar a si própria. Pessoas sem paciência de ler, sem a curiosidade mínima de analisar os fatos com clareza, COM EMPATIA, colocando-se emocionalmente e com a estrutura psicológica e todo o contexto que forma a personalidade alheia e circunstâncias do momento no lugar de cada envolvido com suas dores e alegrias.

Agora vamos supor, que alguém qualquer não precisa ser este cantor que não fez nada demais, pode ser você mesmo que ora lê este escrito:

Você já destratou alguém SEM MOTIVO DURANTE 20 SEGUNDOS? Sim, então se você condenou MC Gui (sem se ater aos fatos com a devida clareza) devo entender que você terá que ir perdendo contratos de sua profissão (Por um tempo? - Até sua morte?  - Até perder sua profissão? ), também devo entender que você deverá evitar andar na rua, para não sofrer injúrias, dissabores, ameaças etc? Calma, foi só um exercício de pensamento, isto não está AINDA acontecendo na SUA vida, mas pelo caminho que NOSSA sociedade está trilhando, temos (eu também) que esperar tudo, inclusive que poderemos ser a próxima vítima da sociedade (serial killer?).

Também li sobre ameaça de morte ao cantor, que sendo verdade ou não, SÓ PSICOPATA para, neste caso do vídeo, cometer o CRIME DE AMEAÇA, conforme  normatizado no Código Penal:

"AMEAÇA
Artigo 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa."

Aliás, o crime de ameaça é formal e independe de qualquer resultado para ser consumado. Tome cuidado suposto criminoso que ameaça outrem qualquer, seu crime pode vir à tona (e nesse caso a vítima NADA FEZ). Sim, se isso aconteceu, quem realizou a conduta já é suposto criminoso.

Pensamento do Dia, por Giov. D'And.:
A SOCIEDADE AUTOEXTINGUE-SE COM FOFOCAS NA VIDA REAL E NA VIRTUAL E NA ENERGÉTICA, FRUTO DO PENSAMENTO, DAS PALAVRAS E DAS AÇÕES.

DOS PENSAMENTOS E VIBRAÇÕES.

Inobstante sem respaldo científico, após uma vida trabalhando com o aspecto espiritual do ser humano e suas potencialidades, lendo livros e frequentando palestras, inclusive fazendo apresentações de pintura mediúnica onde fui convidado, eu não me sentiria bem se não tentasse melhorar o ambiente psíquico (de qualquer lugar que eu consiga) que, neste caso,  naturalmente energias e pensamentos estão indo em direção e piora a qualidade de vida da menina do vídeo (Jully?).

Se um médium de psicometria é capaz de relatar, através das energias que ficaram impregnadas no objeto, determinada parte da história que aconteceu ao redor deste referido objeto, ao ponto de crimes serem desvendados, é porque a mente humana (e ou todo corpo) emite vibrações na direção dos objetos e estas energias ficam presas a este objeto; com muito mais facilidade a energia emitida pelo pensamento chegará ao destino se ao invés de um objeto for uma pessoa. Citemos o caso da menina do vídeo (supostamente com câncer, escrevi supostamente porque acho razoável não afirmar o que não sei).

Mas antes vou contar apenas um caso dentre muitos que vivencio neste caminho espiritual.  Estava eu no metrô, cansado do trabalho e por não estar me sentido bem, de súbito, sem nada fazer, melhorei, senti fisicamente a energia salutar correr em meu corpo e criei forças, senti-me forte e descansado. Considerei na hora, que mesmo sem minha mãe saber, ela estava me rezando. A SENSAÇÃO FOI FÍSICA. De imediato liguei para minha mãe, que estava em outra cidade, para ver se eu estava certo em achar que a causa da minha melhora tinha sido ela. Não consegui falar com minha mãe, porque minha irmã atendeu e SEM eu explicar o motivo da ligação, ela disse que a (nossa) mãe não poderia atender ao telefone naquele (exato) momento porque ela estava orando pra mim. Isso não foi um caso isolado comigo. Sim, MAIS UMA VEZ eu obtivera comprovação da captação energética.

Em palestras já ouvi alguns relatos, de pessoas confiáveis, neste sentido; inclusive já ouvi que cada teor do pensamento que foi emitido na nossa direção é capaz de nos produzir uma sensação física diferente. Sempre tive na minha conta de que não somente o aspecto psicológico do sentimento de pena, mas o pensamento recebido, mesmo de longe, como nesse caso das pessoas que emitem sentimendo de DÓ REAL (não estou falando dos que só querem os 15 minutos de fama), é capaz de tirar forças da pessoa que recebe. Ou seja, está com pena da menina? Aja, faça uma oração ou envie bons estímulos ao invés de uma pena que não tem ação, só deprime e a faz lembrar de seu estado (seja qual for). Fica a dica...

Enfim, MC Gui NÃO COMETEU:
- Bullying físico, não a agrediu.
- Bullying de constrangimento ilegal, obrigando-a a fazer o que ela não quisesse.
- Bullying moral, nenhum crime contra a honra dela.
- Bullying sexual, ato nenhum neste sentido .
- Bullying patrimonial, não lesou o patrimônio dela.
- Ato que sejs requisito para se caracterizar o bullying e ainda que tivesse cometido, NÃO FOI "INTENCIONAL E REPETITIVO", para se adequar aos requisitos da lei supramencionada.

Mas há fortes indícios, com provas documentais, de que muitas pessoas praticaram e ou ainda praticam o bullying (ou cyberbullying) em face da pessoa do Senhor Guilherme Kaue Castanheira Alves (MC Gui).

Torcendo por uma sociedade mais justa: câmbio, desligo... Mas, não sem, antes, deixar dois "livros" abertos para lembrarmos de identificar as notícias falsas entre as verdadeira


Sobre o autor Giovanni D'Andrea Secretário de Ofício da Procuradoria da Justiça Militar - Ministério Público Militar. Advogado. Pós-Graduado em Direito Administrativo. Pós-Graduado em Direito Militar.