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sexta-feira, 12 de setembro de 2025

A MÚSICA ORQUESTRADA POR SAI BABA

Giov. D'And. Autor do Artigo

Giov. D'And. - Giovanni D'Andrea - Giovanni Duarte D'Andrea


Início deste escrito - 17 Dec 2013 - Publicação 12 Set 2025.


Inicialmente este capítulo intitulava-se “Sai Baba e o Violino”, mas de acordo com a sucessão de fatos, alterei para o título acima. Este assunto foi tema da palestra proferida na apresentação de pintura mediúnica, em 14.07.2013, no Centro Espírita Obreiros do Bem, em Rio Comprido, no Rio de Janeiro, mas, por causa da data, somente sobre o instrumento violino.

 Em 13.08.2011, quando gravei o vídeo “Giovanni D’Andrea 004 Sai Baba, casos alheios”, que foi um dia muito feliz e especial para mim, justamente por este motivo; ao terminar, fiquei olhando o quadro, de “Sai Baba”, que havia acabado de pintar, senti uma suave tristeza, que na hora tive a certeza de não ter origem em mim. Sem nenhuma explicação razoável, captei que o motivo se dava ao fato de eu não saber tocar violino, porém eu nunca havia pensado na hipótese, ou mesmo tivesse tido vontade, de um dia ser violinista, nem mesmo como amador, apesar de considerar o seu som, um dos que mais gosto de alguns dos instrumentos musicais.

Sai Baba por Giov. D'And.

Algumas poucas vezes, questionei-me pelo motivo de eu não ter vindo, nesta vida, para a música, ao invés da pintura, porque aquela é muito mais sutil do que esta e faz as fibras do corpo humano (do perispírito e do espírito imortal) vibrarem muito mais rápido ao menor contato com o fluxo contínuo das ondas sonoras em equilíbrio harmônico. Algumas vezes, cheguei a pensar na hipótese de, quem sabe, se ainda estiver por aqui, com cerca de setenta anos, começar a aprender piano, mas nunca interessei de aprender no momento, por causa dos afazeres e compromissos abraçados, que sempre considerei mais importantes, para esta minha fase evolutiva. Pensava em piano, porque achava que poderia aprender com um pouco menos de dificuldade.

Não sei precisar a idade exata, mas em torno dos onze aos quinze anos estudei violão erudito, em aulas semanais, por pouco mais de três anos. Eu simplesmente detestava, por vários motivos, primeiro porque na minha casa já havia muito barulho e gente, com a pensão, e barulho não é o ambiente ideal para se estudar, principalmente música; embora hoje o barulho em nada me atrapalhe na concentração. Segundo, eu achava muito popular o som, na época não sabia que existia violão erudito. Terceiro, não gostava de ter que deixar de fazer as coisas que realmente gostava, para perder tempo estudando violão. O quarto motivo para eu não querer aprender, era justamente a obrigação de ter que aprender aliado ao receio, por desobedecer. Falando genericamente, de outras artes, tive aula de escultura, por um mês, também em aulas semanais; sobre outras artes, inclusive plásticas, nunca estudei.

Quanto ao meu ouvido musical, lembro-me de duas vezes, que tentei afinar o violão, com o diapasão, para facilitar e, em ambas, arrebentei uma corda. Após esta época, da obrigação, parei de tocar e nem sei onde foi parar meu violão, só sei que não fez a menor falta. Anos após, uma pessoa, que havia comprado quadro meu e atravessava uma fase financeira menos favorável, perguntou-me se poderia me dar o violão dela, como parte do pagamento; aceitei e algum tempo depois dei de presente, pois estava sem utilização. Na verdade, fiquei com uma imagem negativa, dentro de mim, sobre tudo que estava relacionado ao violão e contei isto para muitas pessoas.

Após a gravação do vídeo, tive um sonho onde havia várias pessoas ligadas à música, sendo que algumas eu conheço pessoalmente e na frente estava alguém, que soube se tratar de Schumann (não ouvi o nome completo Robert Alekxander Schumann). Ao acordar, considerei que este nome não me era estranho e que deveria se tratar de um músico. Mesmo gostando de música erudita, e sabendo do bem que ela me fazia, nunca fui apreciador contínuo. Até a data de hoje, eu tive uns vinte discos, que metade nem tenho mais, sendo que vida e obra de músicos, nunca soube. Na verdade, nunca tive tempo para me aprofundar sobre o assunto e talvez nem vontade, embora, comumente, eu goste de me aprofundar em tudo que me faz bem. Algum tempo após, sonhei novamente com um trecho da vida deste músico.

Posteriormente Sai Baba, disse para eu comprar um violino. Como já reparei que com Sai Baba tudo no final dá certo, então mandou, eu comprei; na verdade Ele não manda, aconselha com carinho. Comprei um no dia 21.12.2011, junto com um afinador eletrônico. Cheguei em casa, coloquei as cordas, que vieram soltas, passei o arco e nada... Não saiu nenhum som. Como veio um potinho de breu, considerei, sem saber, que precisaria passar no arco para sair o som. Passei, mas não adiantou, não produziu som. Então achei que o breu estava muito liso, peguei uma chave, que estava perto, raspei-o, passei-o no arco, tentei de novo e, agora sim, saiu som. Fiquei feliz, guardei o violino e fui para a internet saber algo mais sobre este instrumento, foi quando peguei um papel e fiz o desenho da posição dos dedos, nas quatro cordas. Foi neste momento que descobri, que após a nota mi e a nota si há um semitom ao invés de um tom, aliás, se eu aprendi isto, na época do violão, já estava apagado definitivamente de minha memória. Então, após estas o dedo fica junto, diferente das outras notas em que a distância é o dedo separado.

No dia 23.12.2011, fui à casa de conhecida professora de violino de Barra do Piraí, que sou amigo de infância dela e dos filhos. Casa que sempre frequentei, mas que nunca coloquei a mão em um violino.  Cheguei com o violino já afinado, com a ajuda do afinador eletrônico (diferente de quando afinava com diapasão e arrebentava as cordas do violão), mas ao final, ela retirou todas as cordas para recolocar melhor. Levei, também, dois métodos simples.

Ela agiu naturalmente como se eu já soubesse, falando para eu tocar, estava até engraçado. Então, passei a olhar juntamente o desenho das notas e a partitura, que por ser simples dava tempo. E, toquei. Pouco depois, ela se sentou ao piano e tocamos juntos, claro que de vez em quando eu perdia o ritmo, ou errava algum acidente (sustenido ou bemol) da nota. Mas, pelo desenho, eu já sabia onde estava errando, pois mesmo sem conhecer o som das notas, é relativamente fácil contar espaços. Véspera de Natal, fiquei muito feliz em tocar a música natalina “Bate o Sino”. De vez em quando eu reclamava de dor na mão direita, que segura o arco, e no ombro esquerdo, por falta de costume e alongamento específico para tocar. Após cerca de uma hora, fomos lanchar, voltamos e tocamos mais trinta ou quarenta minutos. Neste primeiro dia já ficou terminado quase o método todo. Ela disse que não dava mais aulas, mas que, para mim, poderia lecionar, inclusive sem cobrar. Achei aquilo o máximo, mas pela minha vida, já com boa parte do tempo comprometido, não prometi voltar.

Até meados de janeiro de 2012, toquei cerca de oito vezes, de no máximo vinte minutos, com relativo desconforto no ombro esquerdo, na mão direita e, sem a presença daquela que poderia ame ensinar, muito mais desafinado. Concluí que isto não estava certo, que não poderia ser assim, desafinado e com desconforto. Então, como Sai Baba, mentor desta circunstância da compra do violino, não interferiu, tomei uma decisão: Guardei-o, já que sabia que não voltaria tão cedo na amiga professora e também não tinha com quem conversar sobre música.

Foi quando me lembrei da pintura, tanto a minha quanto a mediúnica, que tudo se modificou em apenas um dia, pois eu sempre ficava um pouco triste, até que, com compromissos de estudos, chegando a ficar por três dias lendo o mesmo parágrafo, senti a intuição para pintar a minha pintura (não mediúnica), neguei até o momento em que não aguentei mais a pressão e obedeci a intuição, que não veio acompanhada da clariaudiência, presente em todos os instantes da minha vida, com finalidade de eu parar de estudar para pintar.

Nesta época, os espíritos amigos, falavam que eu deveria pintar num estilo abstrato, mas que o meu seria diferente dos tradicionais, porque seria do céu. Não entendi e nem me interessei, então ficaram repetindo por mais de um ano, sendo que continuei com minha pintura de arte sacra, rosto, flores e qualquer outra coisa que não fosse a linguagem abstrata.

Como não estava conseguindo estudar, parei e peguei um quadro representativo de Pietà, Nossa Senhora segurando Jesus morto, releitura da escultura de Michelangelo, tendo ao lado flores em fogo, em um vaso transparente, sendo que esta estava praticamente terminada, faltando poucos minutos no acabamento final. Neste momento, minha mão escorregou, como nunca aconteceu, e a tinta grossa tomou boa parte do quadro, de uma maneira que nem valeria o esforço de consertar. Foi quando aproveitei para pintar o tal abstrato, que não aguentava mais ouvir. Ali nasceu minha primeira pintura num estilo, que passei a chamar de “abstrato cósmico”, que como eles disseram, meu abstrato seria do céu. Desde este exato dia, ambas as pinturas, só têm me trazido felicidade. É como se eu houvesse me desconectado emocionalmente de um passado, alguma vida em que associei a pintura com a tristeza e passei a me conectar com o presente, quiçá o futuro. Antes deste dia eu havia jogado todos meus trabalhos fora, porque nunca gostava, com exceção dos que alguém se interessou e levou.

Na certeza de que tudo se modificaria em apenas um dia, assim como aconteceu com a pintura, resolvi criar uma atmosfera musical em torno de mim. Ainda com o violino guardado, lembrei do sonho que tive de Schumann e fui pesquisar sobre ele e sua obra. Encontrei a lista completa de suas composições e comecei a procurar o vídeo de cada uma. Quando encontrava vários, assistia a todos para ver qual a melhor gravação e interpretação. Fiz o download e converti cada vídeo em áudio e passei a ouvir constantemente, o máximo possível, inclusive levando o aparelho de som para o banho e para a cama, para eu acordar com este som. Achei também dois filmes, um documentário e um livro que mencionava Clara Schumann”, sua capturada, que foi virtuose no piano e começou a aprender composição com Niccolò Paganini. Aproveitei para ouvir algumas músicas do compositor Niccolò Paganini que assinou Johannes Brahms, após vender as partituras a este, que morou na casa dos Schumanns, por alguns anos.

Neste ínterim, a partir de março de 2012, desenvolvi no dedo anular da mão esquerda, tenossinovite estenosante mais conhecido como “dedo em gatilho”, como nunca havia tido nada parecido, fingi que não era comigo e considerei que fosse melhorar, mas foi piorando aos poucos. Se eu fechasse totalmente a mão ou abrisse demais, ele doía. Não deixei de fazer nada, por este motivo, mas cheguei a conclusão que havia perdido parte da função da mão, quando, em um supermercado, minha esposa me entregou uma sacola de frutas, que peguei com a mão esquerda, mas deixei cair porque a mão não fechava totalmente, embora eu tenha conseguido pegá-la, ainda no alto, com a mão direita. Sai Baba já tinha me dito que me daria a música, de volta, de presente, mas que me tiraria algo, que entendi que foi a função do dedo.

Sai Baba, por Giov.. D'And.

Após um tempo relativo e já ter baixado os respectivos vídeos e convertido em mais de noventa músicas (de Niccolò Paganini) atribuídas ao revendedor Robert Schumann, algumas com mais de trinta minutos, Sai Baba me pediu para eu voltar a tocar o violino. Como em todos estes anos de presença contínua, não me recordo de Ele me pedir nada, a não ser a compra do próprio violino, aquiesci. E lá fui eu tocar, sentindo muita dor no dedo, exatamente na mão que faz a posição das notas. Mesmo sem emitir som de voz, cheguei a gritar de dor. Quis parar e falei com Sai Baba: o Senhor me coloca ante a possibilidade de eu vir a tocar violino, mas me tira a função do dedo, do que adianta? Neste momento Ele somente me respondeu, que precisava ser assim. Então disse que estava bom, porque Ele sabia mais do que eu e continuei a tocar.

No final do ano de 2012, fui ao médico, que me disse para tomar uma caixa do remédio prescrito, no máximo duas, e, caso não melhorasse, seria necessária uma cirurgia. Não houve melhora, mas Sai Baba me disse que Ele curaria. A função e a dor, realmente melhoraram cem por cento, mas, diferente dos outros dedos, ficou, fisicamente, o que chamo de "vaga lembrança", para eu nunca mais esquecer este episódio.

Tentando catalogar as obras de Niccolò Paganini, cujas partituras foram vendidas ao revendedor Robert Schumann, para conhecer melhor o que ele havia feito em vida, quando eu estava fazendo download dos vídeos, para transformar em áudio, veio em minha mente uma frase musical, que fiquei repetindo por três dias, até que achei o vídeo correspondente e ouvi a opus 11 “Sonata nº 1 para piano”, cujo início era esta mesma melodia mental.

Em 10.03.2013, terminei de fazer um pequeno vídeo 009, Salvador Dalí, com trechos dos filmes surrealistas que este pintor realizou. E, pela maneira com que o violino entrou na minha vida, que eu chamei de surreal, resolvi incluir um trecho musical no vídeo. Apesar de conseguir tocar as quatro páginas da RV 121, de Antônio Vivaldi, gravei apenas quatro linhas da partitura. Óbvio, que o fato de eu falar que já estava tocando esta música, não significa dizer que eu a estava tocando com a devida qualidade, muito pelo contrário, precisa treinar muitas horas por dia, igual a todos os músicos dedicados e isso eu ninca fiz, até porque música erudita e tocar instrumentoo musical nunca fez parrte da minha vida. E, como “plantar bananeira” também entrou na minha vida de uma maneira inusitada ou mesmo “surreal”, aproveitei para registrar, também, no vídeo. No texto do vídeo, escrevi que estava tocando violino por quatro meses, num treino árduo, cansativo e chato de cerca de trinta minutos, três a quatro vezes por semana, em oito métodos e algumas partituras esparsas. Na verdade escrevi assim por causa do desconforto e da dor. Escrevi quatro meses, porque descontei o tempo em que o violino ficou literalmente sem utilização, por uma única vez sequer. Em 2025, por motivo do violino estar com cupim, eu, Giov. D'And., tranquilo e calmo, quebrei e joguei fora.

Até meus vinte e dois anos, eu nunca havia plantado bananeira. Nesta idade, em dezesseis de agosto, surgiu a pintura mediúnica, que, por uma semana, foi turbulenta. Vinte e três dias depois, em sete de setembro, almocei entre amigos, após, deitei-me no chão, hábito que conservo; veio um espírito, senti que era bom pela vibração, e foi me virando devagarzinho até eu ficar de cabeça para baixo. Fez isto por três vezes e disse que eu não precisaria dele para isto. Uma semana após, de olhos fechados, eu dava dois passos rápidos e plantava na pia do banheiro, como também plantava bananeira num escorregador infantil, de dois metros de altura. Neste único dia, alguma coisa se modificou em mim, em termos de acessar algum trecho do passado reencarnatório em que fiz alguma atividade física em que o que aconteceu no presente foi pálido reflexo.

Na época de gravar este vídeo do Dalí, eu ainda estava com a mão machucada, por isto não consegui plantar no escorregador infantil, que era meu interesse por ser mais alto, porque a alça de ferro é fina e doeu muito minha mão, então plantei em barras paralelas em que sendo largo o apoio, não esbarrou tanto na infecção da mão e não doeu tanto.

Por respeito demais, nos círculos espirituais, muitas vezes se traduzir em falta de intimidade com os amigos espirituais, com a devida chancela de Sai Baba, combinei com Salvador Dalí, espírito imortal como todos nós, que inclusive em uma apresentação mediúnica, já foi visto por médium vidente usando um bigode amarelo, de escrever no texto de seu vídeo uma leve zoação com ele, aqui transcrita: “na condição de amigo, vou mandar um recado de boa pra tu, meu irmão: Surrealismo, sim... Palhaçada não, que isso aqui não é circo... E muito menos hospício, então segura a onda no teu processo de loucura [...] A gente só fala assim, com quem a gente gosta [...]”. A ideia do circo foi minha, mas a do hospício foi do próprio, que assim como eu, ficou totalmente feliz com mais esta troca de carinho e amizade, que  não faltou com o devido respeito vibracional.

Antes de 06.05.2013, data em que gravei o vídeo da música Lullaby, a canção de ninar de Niccolò Paganini, cuja partitura foi vendida ao revendedor Johannes Brahms, este espírito veio me visitar, morrendo de vergonha, numa espécie de pedido de desculpas e, por mais de uma vez, contou detalhes da época, que, pelo inusitado da situação, quase que eu é que fico com vergonha (risos). Pelo menos ele não perdeu sua malícia refinada e do bem, pois um mês antes de se apresentar, de vez em quando, eu ouvia, sem entender, alguém me chamar de sogro, referindo-se ao passado (Parece que ele ou a espiritulidade, com ou sem intenção, fez ele se confundir como se eu tivesse sido o revendedor de partituras, escravocata e vendedor de crianças Robert Schumann - Óbvio, que não, por milênios eu trilho o CAMINHO DO BEM DE NÃO A FAZER A OUTREM AQUILO QUE NÃO GOSTARIA QUE TE FIZESSEM, QUE É O ÚNICO CAMINHO DA FELICIDADE REAL). Mal deixei ele falar, fui logo dizendo para ele parar de bobeira, e desconversei dizendo a verdade, que meu nome é Giovanni...

No dia desta gravação, Sai Baba pediu para eu afinar o violino. Assim procedi com um afinador eletrônico. Quando fui tocar, Ele falou para que eu não me assustasse porque Ele iria colocar o som, tal o instrumento antigo, tipo um Stradivarius. Como não tenho parâmetros, nem conhecimento musical para avaliar, nada posso afirmar a este respeito, mas, posso afirmar que nunca ouvi um som semelhante, agradável, melodioso. Depois, quando fui gravar Lullaby, vídeo 011, o som do violino já tinha voltado ao normal. Mas o vídeo, filmado com a mesma máquina, acabou ficando com um sonho estranho, aparentemente metálico. Toquei o ritmo um pouco mais devagar, na tentativa de aumentar o potencial “sonífero” da música, sendo que neste momento uma pessoa que estava perto, adormeceu.

Na pintura, eu sempre dou nome aos meus quadros quase que imediatamente ou mesmo antes de pintá-los, mas houve um, em vários tons de azul, numa linguagem plástica abstrata, onde no canto deixei quase sem informação, parecendo que foi interrompido o desenho, a mensagem do quadro. Sem título, por mais de ano, mais ou menos nesta época, Sai Baba me sugeriu o tema do título, aceitei e resumi, como: “Schumann e o Reno: A 3ª Sinfonia e a Tentativa de Suicídio (de Robert Schumann)”.

Em junho de 2013, enquanto eu aguardava o horário de um compromisso, entrei numa loja de música, sem nenhuma intenção de comprar nada, mas acabei saindo de lá com um violão e, claro, um afinador eletrônico, já que nem afinar o violão eu sei. Eu não sei exatamente o que aconteceu, mas o meu mal estar acabou ali exatamente naquele momento. Costumo dizer que em termos de música foi o maior milagre que Sai Baba realizou em minha vida, persuadir-me, sem palavras, a gostar de violão, após tantos anos, em que fugi dele.

Em 20.06.2013, minutos antes de gravar o vídeo 012, da música Gavotte from ‘Mignon’, de Thomas, olhando para a partitura, vi uma pequena nuvem de vibhuti passando. Acreditei que fosse parte da resposta para minha pergunta de como fazer para "glorificar a Deus". Neste caso, mostrando que estou tocando um pouquinho de violino, sem nunca ter estudado e que foi Sai Baba, quem disse para eu comprar um violino, assim divulgando o trabalho Dele, da espiritualidade, das verdades ocultas aos olhos que não querem ver e de tudo o mais que for de Deus.

Em julho, enquanto eu tentava tocar com o método de Matteo Carcassi, compositor violonístico do século XIX, este foi trazido pelos amigos espirituais, e disse que achou que eu estivesse pior no violão. Entendi que quando os amigos foram buscá-lo, para ele não se decepcionar tanto, exageraram mais ainda minha atecnia. Sei que ele não falou de ironia, embora eu tenha rido no momento. Também não tomei como elogio, lógico. Ele disse que continua trabalhando na difusão do violão erudito. Nada me ensinou, mas somente com sua presença, eu toquei menos mal. Sensibilidade e inspiração não se confundem com mediunidade.

Na madrugada de 06.08.2013, acordei com a presença do espírito de Olavo Bilac ao meu lado, momento em que todos os trechos que eu conheço do Hino Nacional, foram passando pela minha mente. Tirou minha dúvida de como alguns músicos tocam várias sinfonias de mais de trinta minutos, sem partitura; além da memória treinada em várias vidas, basta uma presença que conheça o assunto, neste caso a música, e esta se passa na mente do músico encarnado. Após, ouvi o Hino à Bandeira, cuja letra é de sua autoria, cantado por uma criança espiritual. Olavo, que sempre foi atuante na literatura infantil, disse-me que levou várias e várias e várias (ele repetiu esta palavra por três vezes) crianças espirituais na exposição de Bandeiras Históricas Brasileiras, no Forte do Leme, no Rio de Janeiro, Brasil.

Na madrugada de 17.08.2013, eu estava com muita cefaleia, enquanto, na sonolência, eu via e ouvia agradavelmente notas musicais, como numa partitura, de mais de trinta minutos, o som de um violão, que ao final passou para piano (a mão direita, que também é clave de sol). Somente consegui levantar às cinco horas, para ministrar dipirona e vibhuti, cinza curativa e perfumada materializada por Sai Baba, e instantaneamente fiquei curado. A luz do quarto, que estava desligada, acendeu e apagou rápido, como um pequeno clarão, sendo que não foi a primeira vez que isto aconteceu, foi quando Sai Baba disse que esta dor havia sido feita por Ele. Foi a resposta emocional ao meu questionamento anterior de que com o dedo paralisado da mão direita, Robert Schumann não conseguiria tocar violino ou cantar, porque sua dor era real e intensa. Acordei ótimo.

Em 26.08.2013, pela quarta vez na vida, sentei-me ao piano e, não mediunicamente, teclei, como uma criança teclaria. Neste dia gravei o vídeo 017, que intitulei de "Brincadeiras Infantis ao Piano" em duas partes: I - "O Amigo Invisível" e II - "O Cão Serelepe", que aborda duas fases da criança, pois geralmente elas brincam com o desconhecido até pedirem um cão. Sendo que, nesta segunda parte, eu estava com um cachorro no colo e ao mesmo tempo fiquei soprando-o, fora do ritmo, de brincadeira. Mas, no final, como ele ficou um pouco irritado tive que terminar de inopino. No início estou um pouco tímido, sem saber exatamente o que fazer, mas trinta segundos depois vou me soltando melhor na criação da música. Na verdade não sei o nome de nenhuma nota, tampouco sei ler partituras para piano, como também não tenho este instrumento. Curiosamente sempre achei que um dia iria me sentar ao piano e começar a tocar sem nenhum conhecimento prévio (mediunicamente ou não), como se fosse mágica. Diferente do violino que, embora tenha aprendido em um dia, independente da qualidade, consegui ler as partituras.

Em 07.09.2013, acordei às 07:45 min. com o volume um pouco alto demais de um dedilhado solo ao piano, a ponto de incomodar. Por instantes, pensei se tratar de algum vizinho, que na verdade não tenho nenhum assim, depois que reparei que esta música não era física. Ela não brotou de dentro de mim, foi através da clariaudiência. Havia pedido ao Sai Baba para que quando eu me sentasse ao piano pela quinta vez, eu estivesse com uma natureza muito mais agitada do que calma; assim foi o som, razoavelmente agitado.

Levemente adoentado, tirei alguns minutos do dia 10.09.2013, para gravar o vídeo 018, que chamei de "opus 2 O Pianista Ilusionista", considerando que o vídeo causa a ilusão de que sei tocar piano. Além de eu ter pedido Para Baba um pouco de agitação, também pedi que a música tivesse cerca de sete minutos, pois mais tempo ficaria cansativo e menos tempo não daria para eu brincar a contento. Não programei o final, simplesmente não tinha mais para onde minhas mãos irem. Descontado o tempo de início e do fim, acho que Ele realizou ambos os pedidos.

Em 06.10.2013, gravei, ao violão, o vídeo 019, Ballet, música de Ferdinando Carulli, sendo que neste dia somente toquei no tempo desta música com pouco mais de três minutos, sem treino prévio ou mesmo nos dias anteriores. Errei um pequeno trecho, mas improvisei, mais ou menos dentro da proposta do autor. No final alterei totalmente o ritmo, também sem tentativa anterior. Não quis regravar porque tinha achado legal a incidência do sol no momento e, caso eu regravasse, o sol já tinha se despedido, e não ficaria o mesmo cenário de luz; lembrando-me o pintor impressionista Claude Monet, que tinha que pintar rápido por causa da incidência do sol naquele exato ponto da natureza em que ele estava pintando.

Em 29.10.2013, data em que gravei o vídeo 020, Bourrée, de Handel, independente de ter conseguido, foi a primeira vez, em todo o treino do violino, que me preocupei em seguir o ritmo estabelecido pelo autor da música. No início do aprendizado, nos estudos que não gravei, eu tentei acelerar o ritmo ao máximo, tocando o mais rápido que conseguia, para apressar o conhecimento, a leitura dinâmica, o manuseio do arco e a localização das notas no braço do violino. No vídeo número 010, Theme from Witches Dance, de Paganini, por exemplo, além de não me preocupar como a música deveria realmente ser tocada, aproveitei para treinar pelo menos uma nota, na frase, em pizzicato com a mão esquerda, o que causa decepção de quem vê o vídeo, esperando a interpretação normal.

No dia 20.11.2013, eu estava em Brasília e fui convidado para o evento do Dia da Consciência Negra, foi quando aproveitei para brincar em um instrumento de percussão, chamado timbal, sendo que nunca havia colocado a mão em nenhum instrumento deste gênero. Claro que não posso afirmar que sei tocar, foi somente uma brincadeirinha, que não me intimidei em realizar em um ambiente com cerca de quinhentas pessoas. Normalmente sou um pouco tímido, a menos que eu conheça muito bem o assunto, que me leve a estar na frente das pessoas, mas neste caso foi exceção, nada sei de timbal. Eu coloquei o anel no polegar direito para potencializar o som e bati com os dedos soltos, como se fossem cinco varetas, enquanto a mão esquerda batia em concha, um pouco fechada e o pé ritmava. Foram bons instantes. Aproveitei para editar o vídeo 022, embora o som quase não apareça, por causa do ambiente.

Em 26.11.2013, entrei numa loja de música, no Centro, do Rio de Janeiro, e de tanto falar, falar e falar... O dono da loja, sem eu pedir, foi no depósito, trouxe um bandolim, foi na vitrine da frente, pegou uma palheta e me entregou ambos. Eu, que estava com um livro de partitura nas mãos, sendo que nunca havia segurado este instrumento, abri e toquei duas músicas, num nível mais ou menos próximo ao que toco no violão, não tão bom, mas como qualquer coisa na vida, se houver um pouco de treino, poderá fluir com facilidade. Neste dia, adquiri uma gaita diatônica, em dó, que soprei algumas poucas vezes, enquanto assistia à televisão, sendo que no primeiro dia foi inevitável lembrar de Johannes, pois, por ser mais fácil, toquei Lullaby...

Apesar de pouco conhecimento musical, pela mediunidade, já ouvi toda uma orquestra sinfônica, enquanto caminhava na multidão de uma praia. E pelo animismo, composições eruditas inéditas já brotaram de dentro mim, mas de nada servem, pois não sei compor. Depois que escrevi esta frase, em meu blog, parou um pouco de surgir músicas dentro de mim, então pensei em voltar onde escrevi e apagá-la, mas Sai Baba disse que bloqueia isto em mim, para não me atrapalhar a vida cotidiana, já que não estou nesta encarnação como músico. Então, deixei o escrito. Houve um dia, que não me recordo da data, em que, no plano espiritual, em projeção astral, eu estava tocando piano, mas a posição dos pés do corpo físico, em desconforto, estava me atrapalhando no plano espiritual, no momento achei que não deveria voltar para o corpo para não perder esta experiência sonora, mas acabei retornando, apenas para mudar a posição dos pés.

Em 15.12.2013, em Copacabana, no Rio de Janeiro, sem eu programar, estive numa roda de desconhecidos capoeiristas, com um berimbau na mão, por quase duas horas tentando extrair som, sendo que consegui alguns que, para mim, soaram diferentes dos conhecidos, como por exemplo o "toque de Angola", que tive um pouco de dificuldade, mas que acabaria aprendendo se insistisse. Na saída da roda, Sai Baba disse que era necessário eu conhecer os diversos tipos de sons e ou instrumentos.

 Da mesma maneira, que nos últimos anos, os pintores do além me visitam diariamente, a partir deste capítulo musical, do livro da minha vida, os músicos também tem vindo me cumprimentar. Inclusive, alguns vieram complementar o assunto emocional de sua vida, quando eu estava assistindo ao filme de sua biografia. Costumava dizer que no violino: Deus é meu professor, que tem me ajudado a aprender com o "Método da Adivinhação". Mas, começo a perceber, que Ele tem sido meu professor em outros instrumentos musicais também, ainda que eu não seja um bom aprendiz. A impressão que tenho é que este capítulo da música, que o maestro Sai Baba tem orquestrado, não se encerra nesta frase, nem nesta vida, muito menos, e principalmente, depois desta.

Giov. D'And. Autor do Artigo

quinta-feira, 4 de setembro de 2025

A VERDADEIRA HISTÓRIA DE BACH - Giov. D'And.

Pintor (do Autorretrato)Veit Bach - Giov. D'And.

Como falar de "A VERDADEIRA HISTÓRIA DE JOHANN SEBASTIAN BACH" se, a bem da verdade, ele nem existiu? Não, ele não existiu. Sim, ele não existiu. Mas, e as composições musicais, quem as fez?

Sim, as composições musicais, elas, sim, existem. Quem as fez, foi o BACH e por isso o título deste escrito: "A VERDADEIRA HISTÓRIA DE BACH". Agora sim, chegamos ao início. Vamos então, falar de Johann Sebastian. Não, este também não existiu, isso aí, nem isso existiu. Então vamos tentar desmembrar os nomes: Johann existiu. Sebastian existiu e até o Bach existiu. São três pessoas, por óbvio, distintas, diferentes e cada uma com sua personalidade. Quando o assunto é música, somente o Bach foi compositor: Veit Bach.

Desenho de Niccolò Paganini e pintura de Giov. D'And.
3 (três) nomes; JOHANN SEBASTIAN BACH e 3 (três) pessoas. Na ordem do nome: 
O nome anterior de JOHANN (o de cabelo escuro da foto) era MARTINHO, o nome anterior 
de SEBASTIAN (o de cabelo branco e dos quadros de supostos retratos do inexistente Johann Sebastian Bach) era CRISTÓVÃO e o nome de BACH não mudou e era VEIT BACH.
. Juntos, Johann e Sebastian, numa estranha rotina, dizimaram cerca de 3.000 pessoas, para capturar algo em torno de 800 crianças, enquanto roubavam o patrimônio das famílias no que se poderia carregar. O músico BACH, Veit Bach, tinha rotina como compositor de música erudita e multi-instrumentista para fins de orquestra. Estando ali, tentava diminuir as dores das crianças,  no que fosse possível.  A biografia de Veit Bach, por óbvio foi inventada até no nome que foi modificado para Johann Sebastian Bach (enquanto isso, Johann ou Sebastian poderia se passar pelo músico Bach), pois apesar da profissão dele ser músico, permaneceu para nossos tempos um nome irreal para a música, pois foi somado ao nome deste, outros 2 (dois) nomes. Giov. D'And.

Desenho de Niccolò Paganini com pintura de Giov. D'And.,
cuja cena retrata VEIT BACH tocando violino.
A moça com uma cobra verde enrolada no pescoço foi uma das poucas pessoas (assim com Veit Bach) que conseguiu se defender do ataque sexual com ameaça ou violência, que culminava sempre em morte.
Já o escrito (vide foto) esclarece uma relação rotineira de Veit Bach com o
alaúde combinado com a sua voz em canto. Giov. D'And.

Desenho de Niccolò Paganini com pintura de Giov. D'And.,
cuja cena retrata VEIT BACH feliz e cantando.

Desenho de Niccolò Paganini e pintura de Giov. D'And. 
O de cabelo escuro é JOHANN e o de cabelo branco é SEBASTIAN juntos não tinham cerca de duas dezenas de filhos, passaram por ali mais de 800 crianças (foi solicitado para repetir a informação pela REGRESSÃO DE MEMPÓRIA) e foi confirmado) supostamente tidas como filhos, caso chegasse algum forasteiro. Elas eram substituídas (como as crianças de Robert Schumann) e aí sim, poderia parecer cerca de duas dezenas de filhos. A execução das crianças era individual ou em grupo. Antes disso, para capturá-las, em geral, foram assassinadas todas as pessoas da família de cada criança, quiçá num total de mais de 3.000 pessoas. O compositor, músico e pintor VEIT BACH (Bach não era sobrenome, foi temporariamente uma espécie de apelido que sobreviveu) ficou alguns anos ali, não teve filhos e ajudava as crianças e produzia músicas e pinturas. Giov. D'And.

Desenho de Niccolò Paganini e pintura de Giov. D'And. com retrato de Veit Bach carregando o violino. Giov. D'And.
Desenho de Niccolò Paganini e pintura de Giov. D'And. num "Retrato de Veit Bach. Pelo escrito adicionado ao desenho (não ilustrativo), temos ciência que Veit, o único Bach verdadeiro (o restante é criação de biografia inventada por Sebastian, o Cristóvão, que posteriormente algum infeliz se passando por historiador foi acrescentando algo qualquer), tocava qualquer instrumento que havia na orquestra, inclusive cantava.
Desenho de Niccolò Paganini e pintura de Giov. D'And.
com retrato de Veit Bach cantando entre uma música e outra com o violino.





Desenho de Niccolò Paganini e pintura de Giov. D'And.
com retrato de Veit Bach (à direita do observador) onde se nota que ele não é da mesma altura de Sebastian (ao lado), ele que tinha altura padrão mediana.


Desenho de Niccolò Paganini e pintura de Giov. D'And.
com retrato de Veit Bach caminhando com seu violino.

Desenho de Niccolò Paganini e pintura de Giov. D'And.
com retrato de 3 (três) pessoas em 2 (duas) aituações distintas no tempo. No centro da figura, que foi segmentada em três partes, temos Sebastian (Cristóvão) e Johann (Martinho) eVeit Bach, estando os dois primeiros se despedindo de Veit que está indo seguir seu caminho e levando seu violino (parte da direita) e o próprio Veit Bach se despedindo desta primeira situação (se distanciando da vida de Sebastian e Johann e da morte de milhares de pessoas). Já a segunda situação é que da esquerda para direita do observador temos os mesmos Sebastian (Cristóvão) e Johann (Martinho) já nessa situação de despedida com o Veit Bach ao longe com seu violino. Como se vê na foto, vez que Bach vou em ocasião posterior e tomou ciência e somente após vieram esses escritos: O tempo passou para Johann, o tempo passou para  Sebastian, mas o temppo não passou para Bach, o Veit Bach, que perpetuou no tempo com suas obras musicais.
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PSIQUIATRIA: Eu tive a oportunidade de trabalhar no sentido de criar frases e textos através da transcrição da fala a partir de hipnoses com regressões de memória em quantidade variada em muitas pessoas, o que foi muito gratificante no sentido de rever a história da humanidade, até porque a verdade sempre deve estar em vários lugares ao mesmo tempo e essa verdade "uníssona" veio das mentes das muitas pessoas. Giov. D'And.

quarta-feira, 27 de agosto de 2025

A VALORIZAÇÃO DO CIDADÃO FRENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Giov. D'And.

 


A VALORIZAÇÃO DO CIDADÃO FRENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

                                                                       Giovanni D'Andrea*


ABSTRACT


Administrative Law. Public Administration. Administrative Process. Law No. 9.784/99, Brazil. The valorization of the citizen in front of Public Administration

The position of the administered party in the administrative process will be analyzed, as well as the position of the Public Administration itself in relation to the limits of the power-duty of self-protection.

 

  1. INTRODUÇÃO

 

No Brasil, inobstante a implantação da Disciplina de Direito Administrativo ter ocorrido em 1851, até bem pouco tempo não se falava em processo administrativo, surgindo, muito tempo após, a Lei 9.784/99, Lei do Processo Administrativo no âmbito federal, como marco no estudo da processualidade administrativa brasileira. Sua gênese tem embasamento no artigo 5º, inciso LIV, CF/88, que trata do devido processo legal, bem como no inciso LV do mesmo, que trata dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

A legislação e a doutrina vieram contemplar a participação popular nos atos proferidos pela Administração. O cidadão pode e deve participar ativamente do processo administrativo, seja como parte, como terceiro interessado, ou mesmo como integrante de grupos sociais organizados e com poder de representatividade, sendo que nesta participação o administrado deve, ainda, respeitar os limites impostos pela legislação, tanto constitucional quanto infraconstitucional.

 

Devido ao caráter, na maior parte das vezes, público do processo administrativo, há situações em que o próprio administrado irá participar, nele realizando atos, e outras vezes em que este irá participar como ouvinte, como consultado (audiências públicas) ou até mesmo "fiscal", visando verificar a legalidade e moralidade entre outros princípios que norteiam o processo administrativo. Por outro lado, os administrados, na maioria das vezes, não conhecem bem o direito de intervenção nos processos administrativos, que podem até conter elementos de caráter privado, mas que carregam em seu bojo a prevalência e supremacia do interesse público.

 

Existem vários procedimentos administrativos nos quais a Administração Pública figura em um extremidade e o administrado, como parte, na outra. Nestes casos o administrado irá exercer o direito subjetivo na defesa de interesses exclusivamente privados, havendo o interesse público de um lado muitas vezes resistido pelo interesse privado do outro. Exemplos destes procedimentos são os processos de desapropriação, imposições de multas e processos disciplinares contra servidores públicos.

 

Outrossim, existem procedimentos administrativos nos quais o cidadão, inobstante não ser parte individualmente interessada, pode diligenciar como verdadeiro fiscal da lei e defensor dos princípios que regem o processo administrativo. Tal participação se dará através de denúncia pública ou mesmo outro tipo específico de recurso administrativo, onde o terceiro interessado denunciará os vícios do processo, devendo a Administração Pública retificar, caso seja possível, ou mesmo declarar nulo o procedimento. Outro exemplo de participação do administrado como terceiro interessado é o acesso às contas públicas.

 

O administrado como integrante de grupos sociais nacionais com poderes de representação, é outra forma de representatividade do administrado, quais sejam, sindicatos, associações, conselhos profissionais, ONG’s, partidos políticos entre outros. Podem participar através de consulta pública, antes da tomada de decisão em matéria de interesse geral ou mesmo de interesse do grupo ao qual representam, integrando colegiados públicos para tomada de decisões de interesse geral ou do grupo que representam, ou mesmo apresentando requerimentos, denúncias, ofícios, etc.

 

A Magna Carta em seu artigo 1º, inciso II e, também, no parágrafo único lança os fundamentos da participação popular no processo administrativo, na Administração Pública: “A República Federativa do Brasil, [...] constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] II – A cidadania; [...] Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente [...]”.

 

O particular, ainda, conta com os instrumentos de intervenção na Administração Pública, gerando, por consequência, o processo administrativo, podendo lançar mão de vários instrumentos processuais ou expedientes administrativos, alguns tutelados no próprio texto constitucional e outros na legislação infraconstitucional, tais como: o pedido de informação, inciso XXXIII, do art. 5º da CF/88; petição aos poderes públicos, inciso XXXIV, alínea a) do art. 5º da CF/88; obtenção de certidões, art. 5º, inciso XXXIV, alínea b) da CF/88; exame e apreciação de contas municipais, parágrafo 3º do art. 31, da CF/88; pedido de intervenção no município, art. 35, II, CF/88; reclamação administrativa; § 3º do art. 37 da CF/88; denúncia de ilegalidade ou irregularidade perante o tribunal de contas, art. 74, §2º da CF/88; representação contra atos de improbidade administrativa, Lei 8429/92, art. 14; intervenção em processo licitatório, Lei 8.666/93 arts.4º, 7º e 41 e pedido de audiência pública, CONAMA, Resolução 09/87, art. 2º e Lei 8666/93, art. 39, entre outras previsões de audiência pública.

 

A participação do administrado no processo administrativo ainda é algo novo, o processo administrativo tornou-se um instrumento importante para dar sustentação aos atos praticados por seus representantes, evitando com isso a prática de abusos. A legislação positiva tem se esforçado no intuito de incluir o cidadão no contexto das decisões político-administrativas, como forma de inclusão social e política. Os legisladores se esforçam em produzir leis que contemplam a participação do cidadão, contudo, a cultura popular não avança com a mesma velocidade, haja vista que o “monstro” do índice de analfabetismo começa aos poucos a ser “assassinado”, o sutil conhecimento das leis está concentrado nas mãos de uma ínfima parcela mais culta desse “nosso” Brasil.

 

Nos dizeres de de Mello, Celso A. Bandeira, sendo o processo administrativo “uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos tendendo todos a um resultado final e conclusivo”; incluímos o ato administrativo militar, que sendo praticamente uma espécie do gênero ato administrativo, seus princípios estão estruturados da mesma maneira, ou seja, ato administrativo militar é todo aquele derivado de uma das Forças Armadas, criando, modificando, extinguindo relação jurídica referente ao servidor integrante dos quadros da Administração militar, bem como em relação aos próprios órgãos integrantes da composição militar. Não difere do ato administrativo, em geral, mormente por ter sido praticado por uma autoridade militar, no âmbito da Administração Militar.

 

2. A MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

 

A Lei nº. 9.784/99 alçou a motivação à categoria de princípio, e por este deve o administrador justificar fundamentadamente seus atos praticados. A doutrina majoritária entende que tanto o ato vinculado quanto o discricionário deve ser motivado, pois isto além de ser uma garantia de legalidade, dizendo respeito tanto ao interessado como a própria Administração, permitindo a verificação da legalidade do ato; é uma questão de democracia, assim o povo poderá exigir do Poder Público a motivação dos atos que interfiram na vida social, sendo também que este dever de motivar esbarra numa questão de cidadania, um dos fundamentos da República, conforme artigo 1º, inciso II, da Constituição Federal.

 

O princípio da motivação rege a Administração de todos os Poderes do Estado, melhor dizendo, de todas as funções do Poder do Estado, aparecendo na Magna Carta explicitamente, como na atividade administrativa do Judiciário; ou implicitamente, quando decorre dos princípios basilares da Administração Pública, arrolados no art. 37, caput: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Dado a importância do princípio da motivação, este vem alcançando previsão em constituições estaduais, v.g., na Constituição do Estado de São Paulo. Já no âmbito federal, a Lei nº. 9.784/99, que “regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal”, traz no “Capítulo XII - Da Motivação”, os atos administrativos que deverão ser motivados, in verbis:

 

Lei nº. 9.784/99, art. 50 – Os atos administrativos deverão ser motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses,

II – imponham ou agravem deveres encargos ou sanções;

III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V – decidam recursos administrativos;

VI – decorram de reexame de ofício;

VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais.

VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1º - A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º - Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3º - A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.”

 

De acordo com a Carta da República, que em seu artigo 93, inciso X, que assim dispõe: “As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”; alguns administrativistas entendem que se fosse a vontade do legislador constituinte que todos os atos administrativos devessem ser motivados, teria previsto, porém restringiu este dever às decisões administrativas dos tribunais.

 

Por este, e pelo art. 50, trazido acima, alguns doutrinadores entendem que a motivação só é obrigatória para a Administração nas hipóteses em que a lei exigir expressamente. E, fundamentam sua posição no fato de que a lei expressamente expõe os atos administrativos que devam ser motivados, a contrario sensu, os outros atos, não inclusos na normatização, não precisam ser motivados. Aproveitando a discussão, o referido artigo ao exigir a motivação, não distingue os atos discricionários dos vinculados, fazendo-se valer para ambos!?

 

Celso Antônio Bandeira de Mello, em relação ao assunto, assim ministra: “A restrição do dever de motivar às hipóteses arroladas no art. 50 parece-nos inconstitucional.” Data vênia não entendemos como restrição do dever de motivar, mas sim como obrigação de motivar estes arrolados, sendo que os outros, salvo expressa disposição legal, a Administração pode ou não motivá-los, sendo discricionários e, não tão somente tem que restringir a motivação a estes expressos.

 

 Mas, predomina o entendimento de que a motivação é dispensável nos atos discricionários, porém, se houver motivação do ato discricionário, o agente ficará vinculado a essa exposição de motivos. E, se ficar provado que não há correlação entre a situação fática, jurídica e a motivação, o ato administrativo poderá ser invalidado, sendo caso de anulação ou nulidade.

 

Em suma o tema é de grande divergência na doutrina, há entendimento no sentido de que nenhum ato precisa ser motivado se não houver expressa previsão legal, a não ser os decisórios, também o há no sentido de que todos os atos deverão ser motivados baseados no princípio da moralidade, e, por fim, a mais tradicional, que ensina que somente os atos vinculados devem ser motivados, sendo que mesmo sem necessitar de motivação, os discricionários, se forem motivados ficarão vinculados aos motivos alegados para todos os fins de direito, em razão da necessidade de observância da ...

 

3. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

 

Sobre a teoria dos motivos determinantes, Celso A. B. Mello, afirma que:

 

Os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de motivos de fato falso, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente, os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.

 

Esta teoria, advinda do direito francês, guarda razão em que o motivo do ato deve ser compatível com a circunstância de fato geradora da manifestação da vontade, devendo haver correspondência exata entre os motivos e a realidade. Para o caso de haver motivação num ato discricionário, esta vincula o agente ao que foi expresso, e se o interessado provar o contrário, o ato estará viciado no motivo.

 

A discricionariedade envolve decisões administrativas e, portanto, jurídicas, sujeitas ao império dos princípios constitucionais que presidem a Administração Pública, v.g., legalidade, eficiência, impessoalidade, publicidade e moralidade administrativas (art. 37, caput, CF/88), além de submeter-se aos princípios constitucionais da igualdade, devido processo legal, razoabilidade, direitos de defesa das posições jurídicas, motivação administrativa e interdição à arbitrariedade dos Poderes Públicos, garantias dos administrados vazadas em normas constitucionais.

 

Já quando se trata do controle jurisdicional dos atos administrativos, a motivação dos atos administrativos, além de conferir transparência, ressaltando as características do Estado Democrático de Direito, facilita um autocontrole pela própria administração sem prejuízo do controle pelo Poder Judiciário; sendo que este além de analisar o aspecto da legalidade do ato, deverá, também, analisar sua conformação com os princípios relativos à Administração Pública, principalmente o da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade.

 

A Administração Pública, sempre visando o interesse público, em regra, anula os atos administrativos que possuem vício de legalidade, todavia quando o vício e reconhecidamente de menor gravidade, pode-se fazer o saneamento básico, ou seja, refazer o ato, sanando este vício, onde a doutrina chama este saneamento de convalidação ou sanatória.

 

A invalidade do ato se dá quando este está em desacordo com a lei, porém a invalidade pode conter vícios sanáveis, de menor gravidade; situação em que o ato é anulável, admitindo a convalidação, embora a Administração não seja obrigada a convalidar o ato. Não é um dever, é um poder da Administração, onde esta julga a conveniência e oportunidade da sanatória. Há, outrossim, os vícios insanáveis, de maior gravidade situação em que o ato é nulo, não admitindo a convalidação.

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Analisando o elemento sobre o qual o vício se assenta, saber-se-á se há possibilidade da sanatória. São convalidáveis os atos que tenham vícios na: a) competência, desde que não tenha sido outorgada em caráter de exclusividade, havendo a ratificação do ato; b) forma, quando não seja essencial à validade do ato e c) objeto, quando se tratar de objeto plúrimo, havendo uma reforma com a edição de novo ato corrigindo o primeiro. Os efeitos da convalidação são sempre ex tunc.

 

Não são convalidáveis os atos que tenham vícios no: a) objeto, tratando-se de objeto único; b) finalidade, quando houver desvio do interesse público no momento da prática do ato, o que impede qualquer possibilidade de alteração; c) motivo, a situação de fato que impõe ou enseja a prática do ato deverá ter ocorrido, caso contrário, nulifica o ato e d) razoabilidade, a falta de congruência entre o motivo e o ato.

 

Segundo Celso A. Bandeira de Mello é pacífico dizer que:

 

Discricionariedade é liberdade dentro da lei, nos limites da norma legal, e pode ser definida como a margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este o cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal. Não se confundem discricionariedade e arbitrariedade. Ao agir arbitrariamente, o agente estará agredindo a ordem jurídica, pois terá se comportado fora do que lhe permite a lei. Seu ato, em consequência, é ilícito e por isso mesmo corrigível judicialmente [...]. Em rigor, não há, realmente, ato algum que possa ser designado, com propriedade, como ato discricionário, pois nunca o administrador desfruta de liberdade total. O que há é exercício de juízo discricionário quanto à ocorrência ou não de certas situações que justificam ou não certos comportamentos e opções discricionárias quanto ao comportamento mais indicado para dar cumprimento ao interesse público in concreto, dentro dos limites em que a lei faculta a emissão deste juízo ou desta opção.

 

Concluímos que os limites jurídicos da discricionariedade administrativa advêm inevitavelmente do Estado Democrático de Direito, já que nessa espécie de ordem normativa não há poderes absolutos ou incontroláveis, oferecendo, então, limites. Não escapando a Administração Pública da submissão às normas constitucionais, tampouco se percebe como lhe seria possível construir, com base em atos administrativos, em proveito próprio, campos de indevida imunidade à incidência da Constituição.

 

Segundo a Lei 4.717/65, os vícios que geram a possibilidade de anulação são os vícios relativos ao sujeito, quando este não for competente para o ato, por usurpação de poder, ver CP, art. 328, excesso de poder e função de fato. Os relativos ao objeto dão-se quando este viola lei, regulamento ou outro ato normativo. Relativos à forma, que consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência do ato.

 

Relativos ao motivo, onde a inexistência desses se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido. E, relativos à finalidade, podendo se dar o desvio quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, colocando o interesse particular acima do interesse público, sendo comprovado por motivação insuficiente ou motivação contraditória, irracionalidade do procedimento etc.

 

Em Direito Civil estuda-se que nulidade envolve sempre interesse público e anulabilidade envolve interesse precipuamente privado, assim sendo, nulidade não se convalida, mas anulabilidade sim. O ato administrativo envolve sempre interesse público, razão pela qual somente poderia ser nulo, nunca anulável. Assim sendo, a respeito da teoria da anulabilidade no direito administrativo, há entendimento no sentido de que somente pode existir ato nulo, sendo inadmissível cogitar-se de ato administrativo anulável, pelo simples fato de que o ato administrativo envolve sempre interesse público, o que enseja a sua nulidade. Em contraposição, entende-se que um ato administrativo de qualquer espécie pode ser anulado. Pois, é comum na Administração a chamada sanatória do ato administrativo, como vimos acima. Quando é praticado um ato sanatório, está se admitindo que o ato administrativo seja anulável, visto que se não houvesse a possibilidade do ato ser anulado, não haveria sanatória, o ato seria nulo.

 

Já, diante de uma ilegalidade, sobre a Administração estar obrigada a anular o ato ou ter apenas a faculdade de anulá-lo, há os que defendem o dever de anular, e que se apegam ao princípio da legalidade e os que defendem a faculdade de anular invocando o princípio da predominância do interesse público sobre o particular. Também há entendimento no sentido de que ainda que a Administração tenha o dever de anular o ato ilegal, dado o princípio da legalidade, poderá deixar de fazê-lo, quando o prejuízo resultante da anulação for maior que o decorrente da manutenção do ato ilegal, já que quem norteia a decisão é o interesse público. Ainda que se reconheça essa possibilidade à Administração, é necessário observar se do ato não se origina dolo; se não afeta direitos ou interesses privados legítimos e se não causa dano ao erário.

 

4. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”; eis, in verbis, a cabeça do art. 54, da Lei 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

 

No art. 53, da referida lei, vimos que: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade [...]”. Estudando Maria S. Z. di Pietro, sobre o poder de autotutela da Administração Pública, lemos que este fatalmente decorre do princípio da legalidade, já que a Administração Pública está sujeita à lei, cabendo-lhe o controle da legalidade. Ainda, por Maria Sylvia, que o poder da Administração está consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal, quais sejam:

 

l  STF - Súmula nº. 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

 

l  STF - Súmula nº. 473: A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

A bem da verdade, outro limite à autotutela surge na necessidade de se verificar o devido processo legal, com ampla defesa e contraditório ao interessado, sempre que a sua aplicação possa levar a restrição a direito de terceiro. Garantia de ordem constitucional, observemos o artigo 5º, LV, CF/88: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

 

Isso significa uma severa restrição ao poder de autotutela de seus atos, de que desfruta a Administração Pública. Não se aniquila essa prerrogativa; apenas se condiciona a validade da desconstituição de ato anteriormente praticado à justificação cabal da legitimidade dessa mudança de entendimento, arcando à Administração Pública com o ônus da prova. A ausência ou inconsistência da motivação acarreta a nulidade do ato de tutela. DALLARI

 

Na esfera administrativa, não pode haver privação de liberdade ou restrição patrimonial, sem o cumprimento do seguinte pressuposto: a consagração legal do processo administrativo em sentido constitucional. A acolhida do devido processo legal administrativo assegura o contraposto para o cidadão frente ao poder da Administração de autotutela do interesse público. BACELLAR FILHO

 

O Princípio da Segurança Jurídica, que é de onde deflui este artigo, é entendido como um princípio jurídico subdividido em duas partes, uma de natureza objetiva, que envolve a questão dos limites à retroatividade dos atos do Estado até mesmo quando estes se qualifiquem como atos legislativos. Visa-se a proteger o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, positivado na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XXXVI. De natureza subjetiva, a outra subdivisão concerne à proteção à confiança das pessoas no que diz respeito aos atos, procedimentos e condutas do Estado, em todos os aspectos de sua atuação. A doutrina moderna entende que o aspecto subjetivo desmembrou-se no princípio da proteção à confiança.

 

Além da Segurança Jurídica, pode-se falar em outros limites a autotutela, e que se verificam em razão de sua adequação ao meio jurídico no qual está inserida e que estabelece outros princípios a serem observados, e que se aplicam a Administração Pública, dentre eles os princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade, Boa-fé, e outros. Nessa situação, deverão os princípios serem observados sempre que a Administração Pública venha a agir e especialmente quando atinja terceiros.

 

Somente com o advento da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que a União referiu-se à segurança jurídica, tanto como princípio geral da Administração Pública , com sede na Constituição, justificando a permanência no mundo jurídico de atos administrativos inválidos, como valor constitucional a ser ponderado, em determinadas circunstâncias, em comparação com os princípios da Supremacia da Constituição e da nulidade ex-tunc da lei constitucional.

 

Sobre o prazo de cinco anos, vimos que, a possibilidade de anulação com fulcro no art. 54 da Lei nº. 9.784/99 pode ser assimilada, a partir do paradigma jurisdicional, a uma ação rescisória. Esta “má” comparação justificaria, inclusive, este prazo decadencial de cinco anos criado pelo art. 54.

 

Concluímos, então, que inobstante a Administração Pública tenha o poder-dever de autotutela, ele não pode ser exercido ignorando-se o ordenamento jurídico como um todo, em que está inserido, encontrando limites que visam justamente garantir o direito de terceiros e que não podem ser colocados de lado especialmente porque estamos inseridos num Estado de Direito, senão perderíamos uma de suas características essenciais: a Segurança Jurídica.

 

5. CONCLUSÃO

 

Para analisarmos a importância do processo e do ato administrativo no cotidiano do cidadão brasileiro face ao Direito Positivo, enfocamos o eixo central do Direito Administrativo que hoje esbarra no conceito de ato administrativo, embora este eixo esteja causando “mal-estar” pelo esgotamento deste modelo. Tem-se discutido novo eixo, tal como o de “processo administrativo”, ou o de “relação jurídica administrativa”.

 

Para se ter uma idéia do novo eixo a se ter em conta, não podemos deixar de definir o ramo inteiro que cabem os institutos, porém a diversidade das definições indica o desencontro doutrinário do conceito de Direito Administrativo, variando o entendimento consoante o critério trazido pelos autores que buscam definir seu objeto.

 

a) Escola do Serviço Público fixou a competência dos Tribunais Administrativos em função da execução dos serviços públicos. Na verdade o objeto do Direito Administrativo ultrapassa este conceito deixando de lado algumas matérias.

 

b) Noção de Poder Executivo, também insuficiente porque os outros poderes também exercem atividade administrativa. Numa tentativa de aperfeiçoar considerou-se o conjunto de princípios jurídicos que organizam a atividade do Executivo, incluindo os órgãos descentralizados e as atividades administrativas exercidas atipicamente por outros Poderes. Porém falha quando observamos que há matérias submetidas ao direito privado, civil e comercial.

 

c) Teleológico. Entendimento de que o Direito Administrativo compreende normas que disciplinam a atividade concreta do Estado para consecução de fins de utilidade pública, ou seja, disposição normativa da atividade do Estado-poder, de criação de utilidade pública, de maneira direta e indireta.

 

d) Negativo ou Residual. Tem como objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta.

 

e) Administração Pública. O Direito Administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública. O conceito foi desenvolvido enfatizando os atos jurídicos tipificados pela auto-executoriedade, mas padece de defeito, v.g., nos casos da licença, autorização, permissão, que não tem força coercitiva, embora também sejam atos administrativos.

 

f) Distinção entre Atividade Jurídica e Social do Estado. Por José Cretella, Direito Administrativo é o “ramo do direito público interno que regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral”.

 

g) Relações Jurídicas. Direito Administrativo é o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados; também não satisfatória porque não compreende outros ramos do direito, como o constitucional, penal, processual etc., que também têm por objeto relações desta natureza.

 

Em suma, pode ser entendido como: “Ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.

 

Já quanto ao objeto, também teremos alguns critérios, tais:

 

a) Escola Legalista, Empírica, Exegética ou Caótica. Limitação na compilação das leis e sua interpretação jurisprudencial dos Tribunais Administrativos, formando esta escola, sendo o Direito Administrativo sinônimo de direito positivo. Mas, este direito não se esgota nas leis e regulamentos administrativos.

 

b) Direito Administrativo e Ciência da Administração. Separação do estudo. O direito ficou com a atividade jurídica do Estado, tendo por objeto a tutela do Direito, com exclusão das funções legislativa e jurisdicional, e para a ciência a atividade social, incluindo a atuação do Estado-poder na saúde, educação, cultura, economia etc.

 

c) Técnico-científica com construção doutrinária de forma mais sistemática e científica atribuindo ao Direito Administrativo instituições jurídicas próprias, diversas das pertinentes ao Direito Civil.

 

Atualmente a valorização do direito do particular sem deixar de lado o poder de polícia que limita o direito individual, sem ferir as garantias individuais constitucionais, numa valorização completa da relação jurídica, considerada esta como “vínculo jurídico, que une uma pessoa, como titular de um direito, ao objeto deste mesmo direito”, segundo De Plácido e Silva; atualmente tende-se a transportar o eixo central do Direito Administrativo para a relação jurídica administrativa, com todas suas peculiaridades, já que esta envolve o processo administrativo e seu encadeamento de atos administrativos; refletindo numa maior participação do administrado no “administrativo nosso de cada dia”.


6. REFERÊNCIAS:

  • AMARAL, Francisco. Direito Civil. Rio de Janeiro: 2ª ed. Renovar, 1998.

  • BRASIL. Constituição 1988. Organizado pela Câmara dos Deputados. 25ª ed. Brasília: Coordenação de Publicações, 2007.

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*    Secretário de Ofício da Procuradoria da Justiça Militar. Advogado. Pós-Graduado em Direito Administrativo. Pós-Graduado em Direito Militar.